3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11485
Intime-se o autor para que tome ciência dos comprovantes juntados
De fato, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o
pela reclamada, devendo requerer o que entender de direito em até
entendimento de que nos casos de ajuizamento de ação individual
cinco dias.
para cumprimento provisório ou definitivo de sentença proferida no
Decorrido, retornem conclusos.
âmbito de ação coletiva deve ser respeitada a vontade individual do
GUARULHOS/SP, 30 de janeiro de 2023.
exequente, senão vejamos:
FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Execu%C3%A
Juiz do Trabalho Titular
7%C3%A3o+individual+de+senten%C3%A7a+em+a%C3%A7%C3
%A3o+civil+coletiva&idtopico=T10000004&idtopico=T10000574
Processo Nº CumPrSe-1000239-67.2022.5.02.0314
REQUERENTE
RONALDO FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA ZANETTI
BARBOSA E SANTOS(OAB:
64676/SP)
ADVOGADO
AMANDA CRISTINA ALVES DOS
PRAZERES(OAB: 194103/MG)
REQUERIDO
GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
O mesmo entendimento também está sedimentado no E.TRT da 2.ª
Região, como vemos a seguir:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Execu%C3%A
7%C3%A3o+individual+de+senten%C3%A7a+em+a%C3%A7%C3
%A3o+civil+coletiva&idtopico=T10000002&idtopico=T10000574
Assim, diante de todo o fundamentado, e com amparo no artigo 98,
§2.º e artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, aplicado
Intimado(s)/Citado(s):
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, rejeito a exceção de
- RONALDO FERNANDES PEREIRA
incompetência suscitada, reconhecendo a competência territorial
deste Juízo.
Quanto ao prosseguimento da demanda, após análise minuciosa da
PODER JUDICIÁRIO
ação trabalhista autuada sob o número 0000997-
JUSTIÇA DO
49.2014.5.02.0086, em trâmite perante a 86.ª Vara do Trabalho de
São Paulo, constata-se que o pedido de reintegração foi julgado
improcedente.
INTIMAÇÃO
O Juízo da 86.ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu pela
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5561749
proferida nos autos.
validade da dispensa, conforme se verifica do seguinte trecho
extraído da sentença:
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP.
Fls 386 do Processo 0000997-49.2014.5.02.0086
Registra-se ainda que a decisão do Juízo de primeiro grau referente
à improcedência do pedido de reintegração foi mantida pela 2.ª
GUARULHOS/SP, data abaixo.
EMANUEL ACIOLI ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Turma do E.TRT da 2.ª Região e já transitou em julgado.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que
os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiam os
DESPACHO
autores de ações individuais, a não ser que estes tenham requerido
a suspensão da ação individual.
Vistos,
A reclamada ofertou exceção de incompetência arguindo que, nos
termos do artigo 877 da CLT, a execução da sentença deve ser
processada perante o juízo que proferiu a sentença. Pugna, assim,
pelo acolhimento da exceção e remessa dos autos ao Juízo Juízo
da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília.
Processada a exceção, foi concedido prazo para manifestação pelo
reclamante sobre os termos da exceção, o qual se manifestou
alegando que, por se tratar de sentença proferida em ação coletiva,
a execução individual pode ser proposta no foro de domicílio do
credor.
Com razão o autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195711
Conclui-se, portanto, que a coisa julgada individual prevalece sobre
a coisa julgada coletiva.
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, calculadas sobre o valor dado à causa, no
importe de R$800,00, das quais fica isento do pagamento.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo legal, registre-se a extinção do feito no
PJe e arquivem-se os autos definitivamente.
GUARULHOS/SP, 30 de janeiro de 2023.
FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET