1878/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015
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durante a semana o próprio empregado registrava no cartão de
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
ponto a entrada e saída; que que não se recorda quando
Desembargadora Relatora
começou a obra no Vita Club; que não sabe dizer se já foi
VOTOS
Acórdão
concluída; que não se recorda se o reclamante trabalhou na
obra do Vita Club; que não sabe dizer o período que o
reclamante trabalhou na empresa". (destaquei)
A questão crucial para o deslinde do impasse repousa sobre os
documentos de registro da jornada de trabalho do recorrente nos
cartões de ponto por ele acostados, Id 67909 em confronto com a
prova oral produzida, eis que a recorrida juntou com a defesa de Id
67904, apenas o Contrato Social e Acordo Coletivo de
Compensação de Jornada.
Observa-se, de fato, que as anotações ali dispostas denunciam a
jornada de trabalho do reclamante, com registro de extrapolação da
jornada, quando existente.
No entender desta Relatora o depoimento da testemunha autoral,
em razão do curto período de labor com o obreiro (de setembro a
dezembro de 2011) não se presta a alterar o entendimento posto na
sentença primária, conforme mesmo se verifica dos trechos
destacados.
Por outro lado, os controles de jornada (cartões de ponto, Id 67909)
Processo Nº RO-0020522-45.2012.5.20.0002
Relator
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
ELENILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO SOBRAL
NASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:
5437/SE)
ADVOGADO
RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:
4823/SE)
RECORRENTE
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
RECORRIDO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
RECORRIDO
ELENILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO
MAURICIO SOBRAL
NASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO
RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:
4823/SE)
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:
5437/SE)
e contracheques (ID 67906), adunados pelo empregado, apontam o
registro de jornada variável em poucos minutos, bem como o
pagamento de horas extras laboradas, respectivamente.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILSON LOPES DA SILVA
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
O contexto probatório leva à conclusão de que acertada foi a
decisão de piso que indeferiu o pleito de horas extras, mormente
quando as testemunhas, obreira e patronal, confirmam a existência
PODER JUDICIÁRIO
de controle de jornada, através de cartão de ponto, não
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentado pela reclamada, injustificadamente, em tempo hábil,
todavia, os seus depoimentos não se revestem de robustez, o que
PROCESSO nº 0020522-45.2012.5.20.0002 (RO)
importa em manutenção da sentença pelos seus próprios
RECORRENTE: ELENILSON LOPES DA SILVA, FERROVIA
fundamentos.
CENTRO-ATLANTICA S.A
Considerados tais aspectos, corroboro o entendimento esboçado e
RECORRIDO: ELENILSON LOPES DA SILVA, FERROVIA
mantenho a sentença de piso por seus próprios fundamentos.
CENTRO-ATLANTICA S.A
Por essa razão, mantenho a sentença.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Posto isso, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
EMENTA
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS NÃO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
COMPROVADOS - Não tendo as reclamadas apresentado prova do
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
recolhimento do FGTS, correta a sentença que as condenou ao
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
pagamento da referida verba.
provimento.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À SENTENÇA - Não há que se
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Presidente FABIO
falar em reformas dos cálculos uma vez que estão de acordo com
TÚLIO RIBEIRO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
sentença.
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
RELATÓRIO
(Relatora) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
Recorrem ordinariamente ELENILSON LOPES DA SILVA (id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91501