2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
2768
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Isento de preparo (artigo 790, §3º, da CLT).
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0000855-37.2016.5.20.0001
Relator
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO BARROS
ADVOGADO
ANDRE KAZUKAS RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 5316/SE)
RECORRENTE
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO BARROS
ADVOGADO
ANDRE KAZUKAS RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 5316/SE)
RECORRIDO
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
Insurge-se a Recorrente em face da Decisão Regional que manteve
o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento das
diferenças do adicional de insalubridade.
Salienta que:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO BARROS
[...] tanto a fundamentação quanto o pedido da reclamante, ora
recorrente baseia-se no % de insalubridade em grau máximo
calculado com base no salário base, pois ficou estabelecido pela
reclamada no contrato de trabalho, que o percentual estabelecido
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
em razão da insalubridade é sobre o salário base, como está
demonstrado nos contracheques(doc. em anexo, ID nº d4bd728), e
não sobre o salário mínimo.
Ressalta que "[...] havendo previsão normativa mais benéfica, não
há que se falar em outra base de cálculo mais prejudicial ao
RECURSO DE REVISTA
reclamante para que não ocorra o retrocesso social [...]", apontando
violação aos artigos 468, da CLT.
Lei nº 13.467/2017
Por fim, transcreve aresto para fim de dissenso jurisprudencial.
Consigna o Acórdãocombatido, ID 0144a78:
Recorrente: MARIA DO SOCORRO BARROS
DA BASE DE CÁLCULO
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
[...]
Recorridos: OS MESMOS
Com relação à base de cálculo adotada, nada obstante a
Reclamada efetuasse o pagamento sobre o salário-base, condição
mais benéfica à autora, a controvérsia a tal respeito foi dirimida por
RECURSO DE REVISTA DE MARIA DO SOCORRO BARROS
esta Corte Regional, através de sua composição plena, que, ao
analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000383
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
-39.2016.5.20.0000 (IUJ), decidiu que deve ser considerado o
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade,
Tempestivo o Recurso
conforme a ementa que segue:
Regular a representação processual.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131272