2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
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Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria:
(...)
Impõe-se registrar, inicialmente, que como explicitado pelo próprio
agravante(CLT, art. 2º), não houve inoperância ou problema técnico
Pela leitura da farta jurisprudência acima indicada se o próprio
do sistema PJe no dia do vencimento do prazo, mas, sim
Tribunal antes do julgamento tem o dever de oportunizar a parte
imprecisão na conduta do recorrente que, inadvertidamente, anexou
prazo para correção de eventual vício no recurso ainda mais o juízo
a tal sistema peça recursal que findou por se revelar "em branco",
de primeiro grau deve se adequar ao entendimento da corte
por conta da formatação do apelo que se encontrava em arquivo de
superior.
tamanho superior ao limite adequado pelo PJe, tendo ocorrido um
equívoco na compactação do mesmo, que fez a peça se mostrar na
Como visto, a resolução nº 185 do CSJT determina expressamente
forma já mencionada.
que seja concedido prazo à parte para a regularização de vício na
petição e documentos protocolados, sendo imperioso seja
concedido também nos presentes autos, prazo para regularizar vício
no recurso interposto pela empresa ora agravante.
Ora sabe-se que cabe às partes interpor adequadamente as suas
peças recursais na formatação admitida pelo PJe, não sendo caso,
Nesse sentido mister transcrever trecho da fundamentação do
permissa venia, de saneamento da falha sob comento, nos termos
acórdão cuja ementa foi indicada acima:
do art. 932 do NCPC, posto que tal aspiração que não encontra
respaldo na ordem jurídica em vigor, posto que não apenas
(...)
extrapola os limites constitucionais de competência atribuídas a esta
Especializada, como também evidencia a injurídica intenção de
Portanto, ao invés de prontamente negar seguimento ao recurso
transformar a via judiciária em instrumento dos interesses da parte,
ordinário patronal a imposição legal e jurisprudencial prevalente é
o que desencadearia efeitos prejudiciais sobre a imparcialidade,
no sentido de determinar ao juízo de primeiro grau a concessão de
atributo essencial que deve permear a atuação de todas as
prazo para a parte sanar o vício constatado, o que expressamente
estruturas encarregadas do exercício da Jurisdição.
desde já se requer."
Logo se conclui, nesse painel, que o recurso posteriormente
Avalia-se a contraposição oferecida.
anexado no ID b273e90 mostrou-se extemporâneo, merecendo
subsistir incólume o ato preparatório(NCPC, Art. 203, § 3º.)
hostilizado em ordem a consequentemente obstar a postulada
tramitação do arrazoado reativo(arts. 893, II e 895, I, da CLT) por
O ilustrado MM. juízo de primeira instância frustrou o andamento ao
rechaço(CLT, Arts. 893, II e 895, I) sobredito oficializado pelo(a)(s)
réu(ré)(s)(CLT, art. 2º.), assim decidindo pela via do "ato de
impulso"(NCPC, Art. 203 § 3º.)(ID nº 1bb4393) do dinamismo
processual vazado nos seguintes termos, "in verbis":
"Compulsando os autos, verifiquei que a petição de ID.a030d26,
protocolizada como Recurso Ordinário, não apresenta nenhum
conteúdo. Desta forma, deixo de recebê-la, pois não foram
apresentadas as razões recursais."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146900
ele(a)(s) dantes interposto.