3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Assim, os cálculos devem ser refeitos seguindo a referida
determinação.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO,nos termosda fundamentação acima. Declaro
precluso os tópicos dos embargos que envolvem cálculos de
liquidação.
Corrijo de ofício os erros materiais dos cálculos com as seguintes
determinações:
1. Determino a exclusão das verbas apuradas no mês de fevereiro
de 2009 da planilha, uma vez que a reclamada passou a quitar o
DSR sobre horas extras a partir do referido mês.
1619
Processo Nº CumSen-0000544-07.2020.5.20.0001
EXEQUENTE
EUZA MARIA VIANA RODRIGUES
SILVA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
EXEQUENTE
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB
BANC NO EST DE SERGIPE
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
EXECUTADO
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO
SERGIO LUIS PORTO(OAB:
253032/SP)
ADVOGADO
ÉRIKA CASSINELLI PALMA(OAB:
189994/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUZA MARIA VIANA RODRIGUES SILVA
- SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE
SERGIPE
Consequentemente, os cálculos devem corrigir o 13º salário e
terço constitucional do ano de 2009.
2. A alteração dos índices de correção monetária conforme recente
PODER
decisão do STF.
JUDICIÁRIO
Prazo de 5 dias para a parte exequente reapresentar os cálculos.
Após, estando os cálculos retificados corretamente, resta fixado o
valor da execução de forma incontroversa pelo 1º Grau e,
inexistindo recurso, o processo ficará suspenso em cumprimento à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8777090
proferida nos autos.
tutela de urgência deferida pelo C. TST, na ação rescisória nº
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
17.2019.5.00.0000">1000322-17.2019.5.00.0000. O processo aguardará manifestação
da parte exequente sobre a continuidade da execução conforme
determinado na ação rescisória.
Havendo necessidade, notifique-se a executada para complementar
o valor de garantia da execução, sob pena de penhora.
Notifiquem-se as partes. Aguarde-se a apresentação dos cálculos.
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A – BANESE, nos autos da
execução de sentença em que contende com EUZA MARIA VIANA
RODRIGUES SILVA e outro, ofereceu EMBARGOS À
EXECUÇÃO com base no arrazoado de ID 93b797e, opostos
tempestivamente. O embargado apresentou contestação sob ID
6699481. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o
RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente defiro o pleito de não liberação de valores, obedecendo
ARACAJU/SE, 28 de janeiro de 2021.
a determinação da tutela de urgência na ação rescisória nº 1000322
-17.2019.5.00.0000, para, caso seja homologada a existência de
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
diferenças em favor do exequente, nada seja liberado até ulterior
decisão.
Sobre a suposta nulidade de citação, nada a deferir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162411