2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8100
Custas no importe de R$80,00 (20/04/2001) pela parte executada,
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ALESSANDRA DE LIMA
- PETERSON DE OLIVEIRA JULIAO
devendo comprovar o recolhimento nos autos.
Prossiga-se em relação à exequente PATRICIA ALESSANDRA DE
LIMA - CPF: 184.446.938-71
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
São José do Rio Preto, 29 de março de 2019.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho
Fundamentação
Despacho
Processo: 0045400-12.2001.5.15.0082
AUTOR: PETERSON DE OLIVEIRA JULIAO e outros
RÉU: CALDEIRA & MENEZES LTDA e outros (2)
sams
DESPACHO
Homologo o acordo noticiado pela parte reclamante PETERSON DE
OLIVEIRA JULIAO - CPF: 272.556.498-07 e a parte reclamada (id
Processo Nº RTOrd-0012257-70.2017.5.15.0082
AUTOR
MARIA SILVANEIDE CORREA
ADVOGADO
ANDRE ZANINI WAHBE(OAB:
207910/SP)
ADVOGADO
MONIQUE MOREIRA
MENDONCA(OAB: 137131/MG)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
PERITO
RICARDO SCANDIUZZI NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SILVANEIDE CORREA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
7aa7d35) para que produza seus legais efeitos.
Considerando-se que a transação ora homologada foi celebrada
após o trânsito em julgado de decisão que deferiu verbas
PODER JUDICIÁRIO
trabalhistas à parte reclamante, desnecessária a discriminação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcelas transacionadas. No caso em tela, a contribuição
previdenciária incidirá sobre o valor do acordo, nos termos do art.
Fundamentação
195 da CF/88, observando-se a proporção das parcelas de natureza
Processo: 0012257-70.2017.5.15.0082
salarial previstas na decisão condenatória transitada em julgado,
AUTOR: MARIA SILVANEIDE CORREA
nos termos da jurisprudência sedimentada na Orientação
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do
amgb
Trabalho.
Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da
DESPACHO
Fazenda, haja vista que o valor da contribuição previdenciária é
inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação
Ciência às partes do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias.
da União.
Designo audiência em prosseguimento para o dia 02/06/2021, às
Alerta-se a parte reclamante que não será necessário informar nos
10h30min, ocasião em que as partes deverão comparecer para
autos o pagamento de qualquer das parcelas, considerando quitado
depoimentos pessoais, sob pena de confissão, trazendo suas
o acordo se até 10 dias após o vencimento da última parcela não for
testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
denunciado eventual inadimplemento.
Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte
as informações: "mudou-se", "endereço incorreto", "endereço
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo
insuficiente", "não existe o número indicado", "desconhecido"
876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida
ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos
notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a
do art. 274, parágrafo único do NCPC.
execução, cuja citação é dispensada, ante o prévio conhecimento
Intimem-se.
da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo
Em 2 de Abril de 2019.
imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no
Juíza do Trabalho
Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468