2090/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
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Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2016, recurso
Mantenho a decisão agravada.
interposto em 11/08/2016 - ID 3484f51).
Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de
Regular a representação processual (ID RbEfIR81O08 - Pág. 1).
admissibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA
Custas e depósito recursal pagos e comprovados (ID cc49d4a,
1418/10, ambas do TST).
036f1da, 253945a).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contrarrazões ao agravo e ao recurso principal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NULIDADE PROCESSUAL
Após, remeta-se o processo eletrônico ao colendo
POR CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE PRODUÇÃO DE
Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução à Vara de
PROVA INDISPENSÁVEL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
origem.
- aponta violação aos artigos: Art. 5º, e seus Incisos LIV e LV, do
Publique-se.
Art. 5º, Parágrafo único do Art. 370, do NCPC, Art. 130, do ACPC;
inciso IX, do Art. 93, da Constituição Federal; Parágrafo único do
NATAL, 19 de Outubro de 2016
Art. 370, do NCPC, Art. 131, do ACPC.
- traz arestos para divergência jurisprudencial.
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
FUNDAMENTAÇÃO
Desembargador Federal do Trabalho
No tocante ao adicional de insalubridade - nulidade processual por
Notificação
cerceamento de defesa - falta de produção de prova indispensável -
Processo Nº RO-0000250-59.2015.5.21.0014
Relator
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE
FAUSTO PIERDONA GUZEN
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
RECORRENTE
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA
ADVOGADO
MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO
FAUSTO PIERDONA GUZEN
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
RECORRIDO
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA
ADVOGADO
MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
falta de fundamentação, o acórdão está assim ementado:
"Preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação e por ofensa ao devido processo legal, contraditório
e ampla defesa. Não ofende os dispositivos constitucionais
invocados pela parte o indeferimento dos pedidos de oitiva da perita
em audiência e a complementação do laudo pericial, haja vista a
liberdade na direção do processo a ele conferida, consoante os
artigos 765 da CLT e 130 do CPC de 1973, vigente à época da
decisão, notadamente quando se vislumbram nos autos todos os
elementos necessários para a formação do convencimento.
Preliminar de nulidade da sentença por suspeição da perita
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
- FAUSTO PIERDONA GUZEN
designada em Juízo. Não se verificando a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas nos incisos do art. 145 do CPC, que trata da
suspeição do juiz, aplicáveis aos auxiliares da justiça conforme
permissão do art. 148, II, do CPC, e constatando-se que, na
PODER JUDICIÁRIO
realidade, as alegações da ré quanto à suspeição da perita revelam
JUSTIÇA DO TRABALHO
seu inconformismo quanto às considerações e conclusão constante
do laudo pericial que foram acolhidas em sentença, não há como
acolher a suspeição suscitada."
Processo nº 0000250-59.2015.5.21.0014
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
RECURSO DE REVISTA
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
Recorrente: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA
LTDA
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro - OAB: PB0009573
Recorrido: FAUSTO PIERDONA GUZEN
Advogado: Igor Oliveira Campos - OAB: RN0006759
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT. A afronta a dispositivo da Constituição
Federal ou de lei federal, autorizadora do conhecimento do recurso
de revista, é aquela que se verifica de forma LITERAL, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100922