2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0001676-96.2016.5.21.0006
AUTOR: BRUNO PINHEIRO DE LIMA, CPF: 033.175.904-75
Sentença
Advogado(s) do reclamante: MANOEL BATISTA DANTAS NETO,
JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO
SANTIAGO DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04
Processo Nº RTOrd-0001726-25.2016.5.21.0006
AUTOR
MARCELO LUAN JERONIMO DE
MEDEIROS
ADVOGADO
GEYSON BEZERRA ALVES(OAB:
12123/RN)
RÉU
B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA - ME
ADVOGADO
MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU
NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE
OLIVEIRA
RÉU
ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME
- MARCELO LUAN JERONIMO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Processo: RTOrd - 0001726-25.2016.5.21.0006
AUTOR: MARCELO LUAN JERONIMO DE MEDEIROS, CPF:
072.688.474-08
Advogado(s) do reclamante: GEYSON BEZERRA ALVES
Vistos, etc.
REU: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CNPJ:
04.472.126/0001-10, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, CPF:
1. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, recebo o recurso interposto pela reclamada. Intimese a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
308.613.734-72, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA,
CPF: 698.832.464-04
Advogado(s) do reclamado: MONICA GONCALVES GOMES
Fundamentação
SENTENÇA
2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior
Instância.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que as únicas pendências dos
autos dizem respeito ao pagamento da contribuição
Natal/RN, 23 de abril de 2018.
previdenciária e das custas processuais.
Ocorre que o valor dos referidos tributos é de pequena ponta, o
que torna inviável o prosseguimento da execução para a satisfação
do crédito, uma vez que os custos para a prática dos atos
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executórios serão superiores ao proveito econômico a ser obtido
com a satisfação da dívida.
(artigo 1º, §2º, inciso III da Lei 11.419 de 2006)
Nesse sentido, a Portaria n.º 075/MF, de 22.03.2012, no seu artigo
1.º, inciso I, autoriza a não-inscrição como Dívida Ativa da União de
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