2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em
24.03.2014 pela empresa EIT CONSTRUÇÕES S.A., reclamada
principal, para exercer a função de servente, tendo ocorrido o
término do pacto laboral em 04.02.2016 (TRCT Id. d4a3ed1).
Saliente-se, ainda, que a reclamada principal é empresa que tem
por objetivo mercantil o ramo da construção civil, conforme se infere
A parte reclamada tomou ciência da sentença 17.04.2017 (certidão
do seu Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto à
Id. e74f0f9). Interpôs recurso ordinário em 18.04.2017 (Id.
Receita Federal (Id. 08ec5da).
913523e). Tempestivo, portanto. Representação regular (Súmula
436 do TST). Custas processuais e depósito recursal inexigíveis
Em diversas demandas envolvendo a terceirização de serviços por
(art. 790-A da CLT). Conheço.
entes públicos, tenho me posicionado favoravelmente à
responsabilização subsidiária destes quanto ao inadimplemento das
verbas trabalhistas dos empregados que mantêm vínculo com as
empresas prestadoras de serviços.
No entanto, uma análise mais detida nos autos permite concluir pela
existência de situação que enseja, no presente caso, a adoção de
entendimento diverso do mencionado.
Ora, a pretensão recursal do reclamante recorrente, para a
2. MÉRITO
responsabilização subsidiária da litisconsorte DNOCS (UNIÃO),
funda-se na celebração de contrato entre esta última e a reclamada
principal, por meio do qual restou pactuada a execução de obra
certa (vide contrato de Id. 9081930 - Pág. 1), qual seja, "execução
das obras para a implantação da 1ª Etapa do Projeto de Irrigação
Santa Cruz do Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte" (cláusula
segunda, 9081930 - Pág. 2), cujo prazo de duração foi inicialmente
fixado em 30 (trinta) meses (cláusula nona, Id. 9081930 - Pág. 3), a
contar de 17.04.2012, tendo sido prorrogado o termo final de
A reclamada insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi
vigência até o dia 26.02.2017, conforme segundo Termo Aditivo de
imposta. Aponta aplicação OJ Nº 191 DA SDI-I, informando tratar-se
Id. 9081930 - Pág. 17, ficando o reclamante designado, juntamente
de execução de obra, sob a forma de EMPREITADA. para a
com outros trabalhadores, para laborar na referida obra.
implantação da 1ª etapa do Projeto de Irrigação Santa Cruz do
Apodi (Contrato Administrativo nº 21/2012) e que quaisquer
Percebe-se, portanto, que o demandante, na qualidade de
atividades exercidas pelo reclamante restara vinculada à execução
empregado da reclamada principal, exerceu as atividades inerentes
dos serviços específicos da mencionada obra. Ressalta a
à sua função no âmbito de obra certa, contratada pela litisconsorte
declaração de constitucionalidade do § 1º do art.71 da Lei 8666/93
DNOCS (UNIÃO), com prazo determinado de duração, não havendo
pelo STF para mencionar como superada a antiga redação da
qualquer prova nos autos de que a litisconsorte tenha se valido dos
Súmula 331, IV do TST, o acréscimo dos incisos V e VI, bem como,
serviços da parte autora para o desempenho de atividades inseridas
afastada a sua responsabilização subsidiária. Destaca ausência de
fora do contexto do aludido contrato.
culpa in elegendo, in vigilandoe responsabilidade objetiva, para, ao
final, pugnar pelo conhecimento e provimento de sua irresignação.
Ademais, o objeto de contratação entre a demandada principal e o
litisconsorte está relacionado a uma necessidade transitória, com
Ao exame.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119847
prazo certo para encerramento e sem perspectiva de renovação