2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
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autora logrou êxito na anulação do auto de infração de valor mais
relevante, e tendo por base o estabelecido no art. 85, §8º do NCPC,
Notifiquem-se as partes.
fixo de forma equânime os honorários de sucumbência da seguinte
forma:
Encerrou-se a audiência.
Considerando o grau de zelo profissional e principalmente o
E, para constar, a presente ata vai devidamente assinada, para que
trabalho realizado pelo Patrono da parte autora, mormente
surta seus efeitos legais.
produzindo extensa peça inicial, fixo os honorários de sucumbência
em seu favor no importe de R$ 1.000,00;
VLADIMIR PAES DE CASTRO
Considerando o grau de zelo profissional e principalmente o
JUIZ DO TRABALHO
trabalho realizado pelo Procurador da Fazenda Nacional, mormente
produzindo defesa bem simplificada e sem argumentação
complexa, fixo os honorários de sucumbência em seu favor no
importe de R$ 300,00.
2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Notificação
Notificação
Por fim vale destacar que ademais dos honorários de sucumbência
ora fixados, a parte autora não faz jus à qualquer indenização por
supostos danos materiais decorrentes da contratação de advogado,
Processo Nº RTOrd-0000624-76.2018.5.21.0012
FRANCISCO CLAUDIO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
NC AVICULTURA LTDA - EPP
sendo que não há previsão legal para tanto.
AUTOR
3 - CONCLUSÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CLAUDIO MENEZES DA SILVA
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, decido julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação proposta VALE FARMACEUTICO LTDA - ME em face
PODER JUDICIÁRIO
de UNIÃO FEDERAL (AGU), para declarar a nulidade do auto de
JUSTIÇA DO TRABALHO
infração nº 202.715.612e conseqüente nulidade da inscrição na
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
dívida ativa da União;tudo conforme a fundamentação supra, que
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita.
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Concedo de forma PARCIAL a TUTELA ANTECIPADA pleiteada,
(84) 34223620 - 2vtmossoro@trt21.jus.br
para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
decorrente do auto de infração nº 202.715.612, até o trânsito em
julgado da presente sentença, devendo a Procuradoria da
Fazenda Nacional proceder no prazo de 05(cinco) dias à
inscrição da suspensão do crédito.
Honorários de sucumbência pela parte ré no importe de R$
PROCESSO: 0000624-76.2018.5.21.0012
1.000,00 e pela parte autora no importe de R$ 300,00.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Custas pela parte ré no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação no importe de R$ 4.000,00,
dispensadas na forma da Lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122818