3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
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notificando o reclamado para pagamento no prazo legal.
769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será
Sem prejuízo, ficaoadvogadoda reclamada intimado para indicar
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
conta bancária de titularidade própria para que possa ser viabilizada
em que for incompatível com as normas deste Título".
eventual liberação de seus honorários sucumbenciais.
O novo CPC adota um sistema muito mais simples para a
Após, inexistindo pendências, arquive-se definitivamente.
concessão de tutelas antecipadas ou provisórias. Ele unifica o
NATAL/RN, 20 de outubro de 2021.
regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da
tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e
ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja,
JUÍZA DO TRABALHO
ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os
pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do art. 294
Processo Nº ETCiv-0000618-76.2021.5.21.0008
EMBARGANTE
FERNANDO ANTONIO DE
VASCONCELOS MOLICK
ADVOGADO
ANA MARIA DA CUNHA(OAB:
10013/RN)
EMBARGANTE
MARIA ROSILENE LIMA
ADVOGADO
ANA MARIA DA CUNHA(OAB:
10013/RN)
EMBARGANTE
CARLOS ANTONIO BALTAZAR
ADVOGADO
ANA MARIA DA CUNHA(OAB:
10013/RN)
EMBARGADO
ANA PAULA DA COSTA CUNHA
deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas
espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 prevê as
mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
Estabelece o parágrafo único do artigo 294 do CPC: "A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental." (grifo nosso)
Desse modo e considerando o disposto no art. 300 da mesma
codificação: "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO BALTAZAR
- FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK
- MARIA ROSILENE LIMA
dano ou o risco ao resultado útil do processo."
In casu, verifica-se que a documentação anexada comprova as
alegações da parte embargante, em especial o Contrato de Compra
e Venda e Termo de Quitação de Id. 5d0435b e os Contratos de
Promessa de Compra e venda confirmados por sentença transitada
PODER JUDICIÁRIO
em julgado, conforme Autos de Adjudicação de Id. c62fcf6 e Id.
JUSTIÇA DO
0eecd75, datados de período anterior ao ajuizamento da demanda
de nº 0001117-36.2016.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé dos
adquirentes, tendo este Juízo ficado convencido da verossimilhança
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ce5b8
desta com as alegações da peça vestibular.
Outrossim, nos termos do art. 678 do CPC, "a decisão que
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de liminar em sede de embargos de terceiro
formulado por MARIA ROSILENE LIMA, FERNANDO ANTONIO
DE VASCONCELOS MOLICK e CARLOS ANTONIO BALTAZAR,
com o objetivo de obter provimento jurisdicional determinando o
levantamento da penhora efetivada nos autos da reclamatória
0001117-36.2016.5.21.0008, em imóveis dos quais são legítimos
possuidores e titulares.
É a síntese do relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos
fundamentos, requisitos e efeitos encontradiços no processo civil.
Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a
tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173226
reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse
determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens
litigiosos objeto dos embargos...".
Diante do exposto, acolho o pedido liminar.
Por meio da ferramenta CNIB, proceda-se à retirada da
indisponibilidade das unidades 804, 1301 e 1302 do Condomínio
Curva do Vento Residence, imóvel sob matrícula nº 29.544, situado
na Avenida Praia de Ponta Negra, nº 9179, Bairro Ponta Negra,
Natal/RN.
Outrossim, considerando que a mesma matrícula comporta vários
imóveis, concedo desde logo à presente decisão força de ofício
a fim de que seja remetida ao o titular do 7º Ofício de Notas desta
Capital para efetivação da medida.
Dê-se ciência à parte embargante.
Certifique-se nos autos principais acerca da presente decisão.
Citem-se os embargados, através dos causídicos cadastrados no