3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
no horário de trabalho como em casa
Publique-se.
De tais declarações, obtém-se que a empresa exigia a realização
Teresina, 30 de junho de 2020.
dos cursos TREINET e que estes eram realizados em casa e, em
LIANA CHAIB
dado momento, só podiam ser acessados na própria empresa.
Desembargadora Presidente
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Vale salientar que, em processos similares ao presente, já
analisados por esta Turma recursal, o arcabouço probatório
evidenciou que, embora houvesse uma cobrança da empresa para
que os funcionários realizassem a sua capacitação por meio dos
treinamentos disponibilizados, tais cursos não eram obrigatórios e
tampouco havia punição caso não fossem realizados (Cf. RO
0000237-86.2017.5.22.0103, RO 00002723-84.2016.5.22.0004 e
RO 00001564-72.2017.5.22.0004)
Concluiu-se que, na verdade, a realização de cursos era necessária
apenas como forma de promoção na carreira e para avaliação do
empregado na manutenção nos postos de chefia, não havendo
Processo Nº ROT-0001734-19.2018.5.22.0001
Relator
ARNALDO BOSON PAES
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
SANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 2861/PI)
RECORRENTE
PEDRO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
FLAVIO SOARES DE SOUSA(OAB:
4983/PI)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
SANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 2861/PI)
RECORRIDO
PEDRO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
FLAVIO SOARES DE SOUSA(OAB:
4983/PI)
qualquer tipo de coação patronal para sua execução, razão pela
qual se entendeu que o tempo despendido pelo empregado fazendo
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SOUSA SILVA
cursos não se enquadrava no conceito de jornada de trabalho.
Assim, não ficando demonstrado que o trabalhador era compelido a
se inscrever em tais cursos, representando uma faculdade
disponibilizada pela empresa para melhorar sua qualificação, é
PODER JUDICIÁRIO
inviável reconhecer o tempo despendido em tais treinamentos como
JUSTIÇA DO TRABALHO
labor extraordinário.
É que o tempo gasto em estudos e treinamentos não representa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
prestação de serviço, mas sim aprimoramento das qualificações do
trabalhador, agregando conhecimentos ao currículo do empregado
e viabilizando a sua ascensão profissional.
Desse modo, não merece reforma a sentença nesse aspecto.(...)"
Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
O acórdão recorrido foi prolatado a partir do exame das alegações e
das provas constantes dos autos, não havendo que se falar em
omissão de pronunciamento jurisdicional, ou em contravenção ao
onus da prova. Sob este viés, declinou as premissas de fato e de
direito, de modo coerente, embora com tratamento diverso do
buscado pelo recorrente, sendo inexigível que aprecie todos e cada
um dos argumentos da parte.
ROT 0001734-19.2018.5.22.0001
Recorrente(s): 1. PEDRO DE SOUSA SILVA
2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(a)(s): 1. FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI - 4983)
2. SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI - 2861)
Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
2. PEDRO DE SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): 1. SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI - 2861)
2. FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI - 4983)
Como visto a parte recorrente aponta divergência entre os
depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, com o
claro intento de revolver a materia fático-probatória, notando-se que
tal assertiva não comporta discussão na atual fase processual em
DESPACHO
que já se ultrapassou a oportunidade de analisar os fatos e valorar
as provas constantes dos autos, ante o óbice da Súmula 126 do C.
TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Assim, não admito o recurso de revista quanto aos temas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153112
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por PEDRO DE
SOUSA SILVA (id.f1bd874) e pela EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS (id. 9bafb26) em face do despacho