3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
406
GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO: ATSum 0080603-11.2014.5.22.0106
AUTOR: CLODOMIR PEREIRA DE ANDRADE
RÉU: FRANCISCO ANTONIO SOARES E CIA - ME, FRANCISCO
ANTONIO SOARES KING, IDALIA ARAUJO NASCIMENTO
SOARES
ATNF
Processo Nº ATSum-0080602-26.2014.5.22.0106
AUTOR
HELIO DOS SANTOS PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO
JOAO FERREIRA DE MIRANDA(OAB:
67-B/PI)
RÉU
FRANCISCO ANTONIO SOARES E
CIA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO BRUNO ALVES DE
ARAUJO(OAB: 13367/PI)
RÉU
FRANCISCO ANTONIO SOARES
KING
RÉU
IDALIA ARAUJO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO
FRANCISCO BRUNO ALVES DE
ARAUJO(OAB: 13367/PI)
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos.
- HELIO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA
Homologo o acordo proposto, segundo id 95beafd, para que
produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos
pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas,
contribuições previdenciárias e imposto de renda, cujos valores,
PODER JUDICIÁRIO
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de
JUSTIÇA DO TRABALHO
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), serão de R$
294,74 a título de contribuição previdenciária e R$ 227,80 a título de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
custas.
A comprovação de tais recolhimentos deverá ser feita no prazo de
PODER
10 dias após o pagamento da última parcela, sendo que as custas
JUDICIÁRIO
deverão ser recolhidas através de guia GRU, utilizando o código
080024 no campo "Unidade Gestora" e que as contribuições
previdenciárias do empregado e do empregador deverão ser
recolhidas através de guia GPS, utilizando o código 2909 (CNPJ) ou
2801 (CEI).
PROCESSO: ATSum 0080602-26.2014.5.22.0106
AUTOR: HELIO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA
O reclamante deverá manifestar-se sobre o não recebimento dos
valores no prazo de 5 dias, a contar do vencimento das obrigações,
presumindo-se quitadas em caso de inércia.
RÉU: FRANCISCO ANTONIO SOARES E CIA - ME, FRANCISCO
ANTONIO SOARES KING, IDALIA ARAUJO NASCIMENTO
SOARES
Suspendo o curso da execução até o integral cumprimento do
acordo, quando será extinto o feito e adotadas as providências para
ATNF
arquivamento dos autos.
Proceda-se à alteração dos registros no BNDT e no RENAJUD e
excluam-se os demais bloqueios (SERASAJUD, protestos, hipoteca,
instituições financeiras, entre outros), se houver.
Descumprido o acordo, volte-se a execução aos seus termos
anteriores, abatendo-se eventuais valores pagos, acrescendo-se
multa de 15%, calculadas sobre o valor inadimplente. Dar ciência às
partes.
DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo proposto, segundo id 9567aaf, para que
produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos
pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas,
contribuições previdenciárias e imposto de renda, cujos valores,
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
FLORIANO/PI, 02 de agosto de 2020.
e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), serão de R$
68,94 a título de contribuição previdenciária e R$ 73,28 a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154484