Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1514/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2014.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DEJT Nacional
in mora, pois os valores bloqueados são oriundos de remuneração e
que se cumprida lesará sua dignidade como pessoa.
Edson Bueno de Souza
Desembargador-Presidente
Requer, liminarmente, a desconstituição da ordem de penhora com
Maria Beatriz Theodoro Gomes
Desembargadora Vice-Presidente
a imediata expedição de ofício à fonte pagadora da
remuneração da impetrante, para evitar o bloqueio de parte
de sua remuneração e com eventual liberação de valores
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
bloqueados.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou procuração (id 794390)
e declarando a autenticidade dos documentos juntados.
Telefone(s) : (65)3648-4100
Relatei, fundamento e decido.
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Notificação
Intimação
Processo Nº MS-0000127-83.2014.5.23.0000
IMPETRANTE
VERONICA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO
José Domingues de Godoi Neto(OAB:
160365)
IMPETRADO
AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
LITISCONSORTE
TANIA REGINA DE AMORIM SILVA
Vistos etc.
O mandado de segurança se consubstancia em ação de natureza
constitucional, destinada à proteção de direito líquido e certo, a ser
manejado sempre que alguém sofrer violação ou estiver na
iminência de sofrê-la, não se admitindo sua impetração contra
decisão judicial passível de ser atacada por recurso próprio.
Para que a ação de segurança seja apreciada pelo julgador é
necessário que venha acompanhada de prova pré-constituída, eis
que o conhecimento da questão deve ser indubitável, por se tratar
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por
de tutela de direito líqüido e certo, não admitindo, por conseguinte,
VERONICA PAIVA DA SILVA contra decisões proferi-das pelo MM.
dilação probatória e não tendo aplicação a regra do art. 284 do
Juiz do Trabalho, Aguimar Martins Peixoto, datadas de
CPC, que permite a emenda à inicial.
31/03/2014 e 01/07/2014, nos autos da ação trabalhista 000090115.2011.5.23.0002, movida por TANIA REGINA DE AMORIM
O art. 649, IV, do CPC, alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006,
SILVA em face da empresa URBANO CABELEIREIROS
ampliou as hipóteses de impenhorabilidade, estipulando que não
MAQUIAGEM LTDA. que deveria ser citada na pessoa das sócias
podem ser constritados “os vencimentos, subsídios, soldos,
(a Impetrante e Bernadete Fátima Florentino dos Santos),
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
determinou ao atual empregador da impetrante que retivesse e
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
colocasse à disposição do juízo o montante de 30% do salário dela,
terceiro e destinados ao sustento do devedor e sua família, os
no posto da CEF ou Banco do Brasil, localizados no foro de Cuiabá,
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
pena de desobediência, com a instauração de Inquérito Policial pelo
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (gn)
DPF.
O § 3º a que alude o inciso supra transcrito estipulava exceção à
A Impetrante alega que o ato ofende ao disposto no art. 649, IV, do
CPC, estando, assim, evidenciados o fumus boni juris e o periculum
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76948
regra da impenhorabilidade, mas foi vetado.