Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2073/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DEJT Nacional
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA EM CONTA
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargadora-Presidente
POUPANÇA. ILEGALIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS.
ELINEY BEZERRA VELOSO
Desembargadora Vice-Presidente
CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA - O saldo em conta
poupança inferior a 40 (quarenta) salário é impenhorável, conforme
disposto no art. 833, X, do CPC, estando resguardado de atos
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
executórios. Assim, é forçoso reconhecer que a determinação de
penhora em conta poupança violou direito líquido e certo, revelando
-se manifestamente ilegal. Portanto, concede-se, em definitivo, a
segurança pleiteada para manter os efeitos da liminar já deferida.
Telefone(s) : (65)3648-4100
Segurança concedida em definitivo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0000083-93.2016.5.23.0000
Relator
OSMAIR COUTO
IMPETRANTE
PAULO ROBERTO LEITE XAVIER
ADVOGADO
ARDONIL MANOEL GONZALES
JUNIOR(OAB: 13945/MT)
IMPETRADO
ROSANA MARIA DE BARROS
CALDAS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE
SOLANGE FREIRE GUERRA
interposto por Paulo Roberto Leite Xavier contra ato praticado pela
Excelentíssima Juíza Titular de Vara do Trabalho, Rosana Maria de
Barros Caldas, prestando sua jurisdição na 4ª VT da Capital, que
nos autos do processo 0088400-65.2010.5.23.0004 teria
determinado a penhora e bloqueio de saldo em conta corrente e/ou
aplicação em nome do executado.
Deferi a liminar requerida, por meio da decisão ID 3c6098a dos
autos do processo, inaudita altera pars para suspender a ordem de
desbloqueio do valor R$ 1.195,30, em conta poupança do
impetrante, determinando, ainda, a liberação do valor.
Intimado(s)/Citado(s):
Citada (ID 179f76f -), a litisconsorte não apresentou manifestação
- PAULO ROBERTO LEITE XAVIER
- ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
- SOLANGE FREIRE GUERRA
conforme certidão ID 1f15949.
O douto Ministério Público do Trabalho em parecer ID f1ea84b,
manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de
manifestação em sessão.
É breve o relato.
PODER JUDICIÁRIO
ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Preenchidas as condições de cabimento, admito o mandado de
PROCESSO nº 0000083-93.2016.5.23.0000 (MS)
segurança.
MÉRITO
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO LEITE XAVIER
Aforou o impetrante o presente mandado de segurança, com pedido
suspensivo liminar, contra ato da Exmª. Sra. Juíza Titular de Vara
IMPETRADO: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
do Trabalho, Rosana Maria de Barros Caldas que determinou a
penhora e bloqueio de saldo em conta poupança do impetrante.
RELATOR: OSMAIR COUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100113
Com essa ação pretendem o impetrante desconstituir a ordem de