2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
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TST - aplicável apenas à massa falida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante tal quadro e tendo em vista o caráter privilegiado das verbas
rescisórias trabalhistas, subsiste o dever da empresa reclamada em
efetuar o pagamento das verbas resilitórias.
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio TRT da 23ª Região,
verbis:
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL
DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDA DESDE A
CONTESTAÇÃO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A
submissão de empresa a processo de recuperação judicial não
Processo: 0000408-73.2018.5.23.0008
afasta o direito do empregado de recebimento suas verbas
rescisórias, porquanto o c. Tribunal Superior do Trabalho tem,
Reclamante: MARCOS RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
reiteradamente, adotado o entendimento de que a Lei n. 11.101/05,
que disciplina a recuperação judicial da sociedade empresária, não
Reclamada: CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE
exclui a condenação do devedor ao pagamento das verbas
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rescisórias trabalhistas, que configuram crédito privilegiado
(conforme o § 1º do art. 449 da CLT), e também não afasta as
SENTENÇA
penalidades previstas na legislação especial, em decorrência da
inadimplência do empregador, não se aplicando a Súmula n. 388 do
TST, sequer por analogia, às empresas em recuperação judicial,
mas apenas à massa falida. Assim, porque a Ré reconhece, desde
RELATÓRIO
a defesa, a não quitação integral das verbas rescisórias ao Autor, e
uma vez que não se aplica à empresa em recuperação judicial o
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, da CLT.
entendimento contido na Súmula n. 388 do TST, é impositiva a
reforma da sentença para condenar a Demandada ao pagamento
FUNDAMENTOS
das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS
(TRT da 23.ª Região; Processo: 0001082-14.2014.5.23.0001 RO;
Data: 23/06/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator:
O Autor afirmou que laborou de 24.07.2017 e foi dispensado em
TARCISIO REGIS VALENTE)
20.01.2018, sendo que de acordo com a narrativa da petição inicial,
o Autor não teria recebido as verbas rescisórias.
Por conseguinte, à míngua de comprovação de pagamento- art. 464
da CLT, observados o período de vigência do pacto laboral e os
A Reclamada admitiu que não quitou as verbas rescisórias ante a
exatos limites descritos na petição, conforme arts. 141 e 492 do
crise financeira da empresa que a levou a ingressar com pedido de
CPC/2015, defiro à título de verbas rescisórias, o pagamento de:
recuperação judicial.
a) Saldo salário (20/30);
À análise.
b) Férias proporcionais + 1/3 (7/12);
Não há no ordenamento jurídico qualquer previsão de diferenciação
quanto às obrigações de sociedades empresárias em recuperação
c) 13º salário proporcional (1/12) do ano de 2018
judicial em quitar as verbas rescisórias diretamente a seus
empregados, não se aplicando ao caso o teor da Súmula 388 do C.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125937
d) FGTS + multa de 40%, conforme item específico;