2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000167-26.2017.5.23.0076
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
RECORRENTE
ANTONIO WILSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DE PAULA SILVA(OAB:
133463/SP)
RECORRIDO
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
RECORRIDO
ANTONIO WILSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DE PAULA SILVA(OAB:
133463/SP)
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partes as acima indicadas.
O Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho Lamartino França de
Oliveira, titular da egrégia Vara do Trabalho de Primavera do Leste
- MT, por intermédio da r. sentença de (ID edd8526), cujo relatório
adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças
decorrentes da integração do prêmio produção à remuneração,
adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalo
intrajornada. Concedeu os benefícios da justiça gratuita ao
reclamante.
Recurso ordinário da parte autora (ID 199e81f) em face do
Intimado(s)/Citado(s):
indeferimento dos pedidos de diferenças de horas extras pela
- ANTONIO WILSON VIEIRA DA SILVA
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
invalidade do acordo de compensação e tempo à disposição.
Recurso ordinário da reclamada (ID c71fa13) objetivando a reforma
do julgado no tocante aos seguintes tópicos: integração do prêmio
produção, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo intrajornada, aplicação do IPCA-E na correção monetária e
honorários periciais. Comprovou o recolhimento das custas
Identificação
processuais (ID 7b5bc27) e do depósito recursal (ID 4f7a4bc).
PROCESSO nº 0000167-26.2017.5.23.0076 (RO)
Contrarrazões da reclamada sob o ID a0465cb.
Em face do disposto no art. 46 do Regimento Interno desta Corte,
RECORRENTE: ANTONIO WILSON VIEIRA DA SILVA, MARFRIG
os autos não foram remetidos ao MPT.
GLOBAL FOODS S.A.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRIDO: ANTONIO WILSON VIEIRA DA SILVA, MARFRIG
ADMISSIBILIDADE
GLOBAL FOODS S.A.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço dos recursos da reclamada e do reclamante, assim como
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
das contrarrazões oferecidas ao recurso obreiro.
EMENTA
Preliminar de admissibilidade
HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE
Conclusão da admissibilidade
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA
MÉRITO
AUTORIDADE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO.
RECURSO DO RECLAMANTE
INVALIDADE. É imprescindível a autorização prévia do Ministério
TEMPO À DISPOSIÇÃO
do Trabalho e Emprego para a validade do instrumento de
compensação de horas extraordinárias, conforme entendimento
Insurge-se o reclamante em face da sentença que, considerando a
atual do Tribunal Superior do Trabalho, que cancelou a Súmula 349.
pré-fixação do tempo à disposição em norma coletiva, indeferiu o
In casu, ausente essa autorização, correta a sentença que invalidou
pedido de horas extras por tempo à disposição.
o regime de compensação de jornada. No entanto, tratando-se de
Examino.
banco de horas inválido, não se aplicam as disposições dos itens I a
Narra a exordial que o reclamante gastava cerca de 30 minutos
IV da Súmula n. 85 do TST, conforme previsto em seu item V,
antes do início da jornada com a troca de uniforme e desjejum e
sendo devido o pagamento das horas compensadas como extras, e
mais 20 minutos após o fim da jornada.
não apenas o adicional. Recurso patronal não provido e recurso
A reclamada, em defesa, sustentou que o tempo gasto na troca de
obreiro provido.
uniformes não ultrapassava 10 minutos diários, ao passo que havia
previsão em norma coletiva pré-fixando o tempo de troca de
RELATÓRIO
uniformes em 15 minutos diários, os quais eram computados na
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
jornada de trabalho.
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