3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
940
EPP, CNPJ 15.984.883/0001-99; ULTRAWALTTS MATERIAIS
ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
03.131.590/0001-80,; AGROPECUÁRIA PARAÍSO DAS
PALMEIRAS LTDA, CNPJ 37.328.218/0001-80, JORGE LUIZ
INTIMAÇÃO
RODRIGUES DE SIQUEIRA (JORLUZ), CNPJ 07.387.664/0001-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36bb455
02, DELVALLE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ
proferido nos autos.
37.227.550/0001-58), ELÉTRICA LUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS
Despacho
ELÉTRICOS LTDA), sob o argumento de que formam grupo
Vistos, etc.
econômico com a primeira ré.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, emendarem os
2. Nesse sentido, entendo que nos casos de pedido de inclusão de
termos do acordo extrajudicial a fim de identificarem a data do
terceiro, há que se instaurar um incidente processual que autorize a
pagamento do valor estabelecido no acordo, desvinculando o
oitiva da parte suscitada em similitude ao incidente de
pagamento das parcelas de qualquer crédito futuro em outro Juízo
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133
ou ente público/privado, sob pena de extinção do processo sem
a 137 do NCPC/15, que aqui pode ser aplicado por analogia e de
resolução do mérito.
forma supletiva, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal.
BARRA DO GARCAS/MT.
3. Desta feita, o reconhecimento da formação de grupo econômico
Assinado eletronicamente pelo Magistrado na data de juntada
justifica a instauração do Incidente para tanto, porquanto permite às
constante no rodapé.
partes o acesso a um processo justo e adequado.
mscm
4. Pelas razões acima aplico, por analogia, o procedimento disposto
Processo Nº ATOrd-0001090-81.2012.5.23.0026
RECLAMANTE
JEFFERSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
12552-O/MT)
RECLAMADO
JOSE RENATO CHAVES
RECLAMADO
FORTE AGROPECUARIA - EIRELI
RECLAMADO
REGINALDO FRANCISCO DA SILVA
RECLAMADO
MARCELO FERREIRA MARTINS
RECLAMADO
JANE PAULO DE ASSIS
RECLAMADO
VAFNI MEDEIROS DE LIMA
RECLAMADO
SIRLENE RODRIGUES DA ROCHA
RECLAMADO
RENATA FARIAS DE ASSIS
RECLAMADO
IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO
LTDA
ADVOGADO
MAURO GOMES PIAUI(OAB: 6633A/MT)
RECLAMADO
CLAUDIO SOUSA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
nos arts. 133 a 137 do CPC e instauro o INCIDENTE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
5. Sendo assim, determino a retificação da autuação para incluir na
polaridade passiva da lide as empresas ELÉTRICA RADIANTE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EPP, CNPJ 15.984.883/0001-99;
ULTRAWALTTS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ 03.131.590/0001-80,; AGROPECUÁRIA
PARAÍSO DAS PALMEIRAS LTDA, CNPJ 37.328.218/0001-80,
JORGE LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA (JORLUZ), CNPJ
07.387.664/0001-02, DELVALLE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA,
CNPJ 37.227.550/0001-58), ELÉTRICA LUZ COMÉRCIO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, intimando-os nos endereços
discriminados na petição ID f014289 para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestem-se quanto ao incidente e requeiram as
- JEFFERSON NUNES DA SILVA
provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do NCPC.
6. Vindo aos autos a manifestação dos executados, intime-se a
parte autora para o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, sob
PODER JUDICIÁRIO
pena de preclusão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
7. Determino, ainda, a suspensão do processo de execução até a
solução deste incidente (art. 134, § 3º, CPC).
8. Ressalto que o presente despacho ostenta natureza
INTIMAÇÃO
interlocutória e não desafia recurso de imediato, pois apenas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a0b4a
proferido nos autos.
instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, as empresas supramencionadas serão mantidas ou não
DESPACHO
1. O autor requer a inclusão de pessoas jurídicas alheias à lide
originária (ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157393
na polaridade passiva da lide após a resolução deste incidente,
quando as partes serão intimadas e, assim, passará fluir o prazo
recursal, nos moldes do art. 855-A, §1.º, II, da CLT.