3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
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"Considerando o pedido de benefício da justiça gratuita formulado
em recurso, analiso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
A necessidade de comprovação do estado de incapacidade
econômica para o deferimento dos auspícios da justiça gratuita à
pessoa jurídica é matéria que se encontra pacificada por meio do
item II da Súmula n. 463 do c. TST, que dispõe que "No caso de
pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo".
Na hipótese, a parte recorrente pretendeu comprovar suas
alegações, de atual frágil situação econômica, colacionando aos
autos os seguintes documentos: declaração de ausência de
faturamento firmada por contador particular; declaração de
hipossuficiência financeira firmada pelo representante da pessoa
Conclusão do recurso
jurídica; tabela de registros fiscais dos documentos de saídas de
mercadorias e prestação de serviços (sem lançamentos); ato
administrativo de interdição do estabelecimento, por ausência de
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela Ré,
licença municipal, na data de 11/05/2021; e atas de audiências
porquanto deserto, ficando prejudicada a análise das contrarrazões
extraídas de outros processos.
ofertadas pelo Autor, nos termos da fundamentação supra.
Não obstante, embora referidos documentos apontem no sentido de
existência de dívidas pendentes da Ré, não são suficientes a
comprovar cabalmente sua insuficiência de recursos, pois não é
possível pressupor automaticamente que a ausência de pagamento
ACÓRDÃO
de obrigações da empresa equivalha à total impossibilidade de
recolhimento do depósito recursal.
Com efeito, a insuficiência de recursos que se discute deve
comprovada mediante a apresentação de aptos demonstrativos
fiscais e contábeis, tais como balanços ou balancetes, os quais não
vieram aos autos.
Assim, ausente nos autos comprovação de hipossuficiência
econômica, impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita à Ré." (ID. 58c9429)
ISSO POSTO:
Muito embora tenha indeferido o pedido de justiça gratuita da
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Recorrente, em atenção ao que dispõe o art. 99, §7º, do CPC, e
Trabalho da 23ª Região, na 32ª Sessão Ordinária, realizada nesta
item II da OJ n. 269 da SBDI-1 do TST, concedi prazo de 05 dias
data, de forma híbrida, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer
para que providenciasse o preparo recursal.
do recurso interposto pela Ré, porquanto deserto, ficando
Não obstante, a Ré deixou transcorrer, em branco, o prazo
prejudicada a análise das contrarrazões ofertadas pelo Autor, nos
assinalado para comprovar o competente preparo, conforme
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelas
certidão (ID. 6960103);o que implica a deserção do apelo (ID.
Desembargadoras Eliney Veloso e Adenir Carruesco.
02bd7b2), não merecendo ultrapassar a barreira da admissibilidade.
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Logo, não conheço do recurso da Ré.
Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho Bernardo
Leôncio Moura Coelho. A Excelentíssima Senhora Desembargadora
Adenir Carruesco presidiu a Sessão.
Plenário Virtual, terça-feira, 11 de outubro de 2022.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
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