3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
311
sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros.
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
PROCESSO nº 0000986-75.2020.5.23.0037 (ROT)
Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho Bernardo
Leôncio Moura Coelho. A Excelentíssima Senhora Desembargadora
RECORRENTE: REINALDO SOUSA SANTOS
Adenir Carruesco presidiu a Sessão.
Plenário Virtual, terça-feira, 06 de setembro de 2022.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
RECORRIDAS:
TELEMONT
ENGENHARIA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Desembargadora ELINEY BEZERRA VELOSO
RELATORA:ELINEY VELOSO
Relatora
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. VALIDADE.
Apresentados os cartões de ponto pela reclamada, caberia ao
CUIABA/MT, 18 de outubro de 2022.
reclamante demonstrar o alegado descompasso entre o conteúdo
da prova documental e a realidade fática vivenciada, ônus do qual
MARIA LUCELIA DOS SANTOS
não se desincumbiu. Nessas condições, não tendo o obreiro
Diretor de Secretaria
comprovado a invalidade dos registros apresentados ou a existência
de diferenças devidas, há de ser mantida a sentença que indeferiu o
Processo Nº ROT-0000986-75.2020.5.23.0037
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
RECORRENTE
REINALDO SOUSA SANTOS
ADVOGADO
BRUNA NATALI GUARNIERI(OAB:
21755-O/MT)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
13245/MT)
pleito de pagamento de horas extras e repercussões legais.
Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Substituta ALINE CRISTIANE OSS, em atuação na
2ª Vara do Trabalho de Sinop-MT, por intermédio da sentença
líquidade fls. 561/570 (ID. 910f3b7), cujo relatório adoto, declarou a
prescrição das pretensões de direito anteriores a 13.12.2015 e
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial
para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e
condenar as demandadas à devolução de valores descontados a
título de adiantamento salarial das verbas rescisórias. Ainda,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
considerando a sucumbência mínima das reclamadas, condenou o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade,
ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Planilha de cálculos colacionada às fls. 571/573 (ID. 02b6e3f).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 590/598 (ID.
f5a138b), pleiteando a reforma da sentença quanto às diferenças de
adicional de periculosidade e quanto à jornada de trabalho.
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