2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
1010
Considerando que o fundamento para o pedido de indenização por
danos morais consiste na ilicitude da terceirização das atividades de
A despeito de o preposto da ré ter admitido que "...caso solicitado
recepcionistas de auto-atendimento e na alegada preterição dos
pelo cliente, o recepcionista pode auxilia-lo na utilização do terminal
candidatos aprovados no concurso público, o que, conforme
de autoatendimento, explicando seu funcionamento para o cliente"
exposto, não ficou caracterizado, não prospera a pretensão
(ID 90fc6f9 - Pág. 2,g.n.), o que, em tese, seria vedado, de acordo
reparatória postulada.
com a descrição das atividades dos recepcionistas já citadas,
entendo que tal fato, por si só, não tem o condão de desvirtuar as
Precedente julgado por esta Corte: processo n. 0025103-
atividades por eles exercidas a ponto de configurar a identidade de
44.2016.5.24.0005, da lavra do Exmo. Des. Relator Ricardo Geraldo
atribuições com as exercidas pelos técnicos bancários novos e
Monteiro Zandona, julgado em 6/4/2018.
tampouco caracterizar a ilicitude da terceirização dos serviços,
mesmo porque o preposto também afirmou que "...e em caso de
Nego provimento.
orientação mais específica, o recepcionista pode chamar o gerente
ou outro funcionário do banco;".
Ora, a recepção de clientes e orientação de como utilizar os caixas
automáticos ou o direcionamento para setor específico de
atendimento pessoal, a toda evidência não pode ser caracterizado
como atividade tipicamente bancária.
Ademais, consoante registrou o juízo da origem, ainda que se
considere a prova alegada pelos autores (ata notarial), denota-se
que esta apenas confirma que os terceirizados estavam realizando
serviços de recepção e orientação de clientes, especialmente em
relação aos caixas automáticos (auto-atendimento), o que foi
permitido pelo TAC.
Do mesmo modo, a prova oral extraída dos autos de n. 002510344.2016.5.24.0005 (ID 096f351), não corrobora a tese dos autores
de que os terceirizados estavam desempenhando atividades
tipicamente bancárias.
Assim, entendo não ter sido configurada a alegada fraude ao direito
dos autores, consistente na preterição da contratação, pois não
evidenciado nos autos que a ré tenha contratado terceirizados para
exercerem as mesmas atribuições inerentes ao cargo para o qual
foram aprovados no concurso público (técnico bancário novo).
Em não sendo comprovada a alegada preterição dos recorrentes
em razão da contratação de empregados terceirizados e, tendo em
vista que o entendimento predominante no STJ e no STF é no
sentido de que os candidatos aprovados em concurso público,
classificados em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de
direito à nomeação, incabível a condenação da ré na obrigação de
fazer consistente na nomeação e posse dos autores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123707
ACÓRDÃO