3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
2035
Depósito recursal e custas processuais às fls. 630-633.
Contrarrazões às fl. 658-662.
PODER JUDICIÁRIO
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PROCESSO nº 0025774-30.2017.5.24.0006 (ROT)
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso e das
Relator
: Juiz Convocado LEONARDO ELY
contrarrazões.
Recorrente : LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICINIOS LTDA.
Advogado : Anderson Barros e Silva
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Foi deferido o adicional de insalubridade por todo o período
Recorrido : FRANCISCO GILBERTO DE SALES
contratual ao fundamento de que houve o pagamento do adicional
Advogado : Fagner de Oliveira Melo
Origem
2 - MÉRITO
em parte do período e não houve alteração de função.
: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
A ré sustenta que o laudo pericial emprestado não se refere aos
setores
onde
o
autor
trabalhou
(Estocagem
e
Carregamento/Secagem e Envase de leite), tendo concluído pela
EMENTA
insalubridade apenas no setor de expedição.
Assiste-lhe parcial razão.
O autor trabalhou no setor de estocagem/carregamento (cartão de
INTERVALO
DO
ART.
253
DA
CLT.
AMBIENTE
ARTIFICIALMENTE FRIO. O trabalho em ambiente insalubre por
exposição ao frio no setor de estocagem e carregamento evidencia
a necessidade da concessão dos intervalos do art. 253 da CLT.
Recurso parcialmente provido para limitar a condenação ao
pagamento do intervalo do art. 253 da CLT a esse setor.
ponto - fl. 144), acondicionamento de queijo (cartão de ponto - fl.
161) e secagem/envase (cartão de ponto - fl. 178).
Recebeu adicional de insalubridade quando laborou no setor de
estocagem/carregamento (exemplo - junho a dezembro/2014 - fls.
203-215) e quando laborou no setor de acondicionamento de queijo
(exemplo - junho a dezembro/2015 - fls. 219 e ss.). Não recebeu
quando trabalhou no setor de secagem/envase (de outubro/2016 a
julho/2017 - cartões de fl. 178-187).
RELATÓRIO
O PCMSO da empresa informa que o "operador de produção I" função exercida pelo autor por todo o vínculo - quando no setor de
estocagem fica exposto aos agentes "frio" e "ruído" (fl. 308), quando
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 002577430.2017.5.24.0006-RO) em que são partes FRANCISCO
GILBERTO DE SALES (autor) e LACTALIS DO BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICINIOS
LTDA. (ré).
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré em face da
sentença de fls. 598-607, integrada pela decisão de fls. 637-639,
proferidas pelos MM. Juízes do Trabalho João Marcelo Balsanelli e
Keethlen Fontes Maranhão, respectivamente, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao
pagamento de horas extras (incluindo tempo à disposição e
intervalo do art. 253 da CLT) e adicional de insalubridade, ambos
com reflexos.
A ré pretende a exclusão da condenação (fls. 621-629 e fls. 643652).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152656
no setor de secagem está exposto à umidade (fl. 305) e no setor de
embalagem de queijo está exposto aos agentes calor, ruído e
umidade (fl. 307).
O ASO correspondente ao setor de estocagem e carregamento
aponta exposição ao frio (fl. 124); o ASO correspondente ao setor
de acondicionamento de queijo indica exposição à umidade (fl. 125);
o ASO correspondente ao setor de secagem/envase indica
exposição ao ruído (fl. 126).
O pagamento do adicional correspondente em parte do período
contratual torna incontroversa a existência do trabalho em
condições insalubres.
Entretanto, excluo da condenação o período de trabalho no setor de
secagem/envase (de outubro/2016 a julho/2017) porquanto não
houve pagamento do adicional de insalubridade quando o autor
atuou nesse setor.