3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
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477 da CLT, férias + 1/3, 13º salário, multa de 40% do FGTS,
débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema
seguro-desemprego),que ficarão sob condição suspensiva de
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela
exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em
incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei
20.10.2021 na ADI 5766.
9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da
Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros
2.8 -Justiça gratuita
moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
Presentes os pressupostos, concedo à reclamante os benefícios da
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
justiça gratuita.
monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
2.9 - Descontos previdenciários e fiscais
18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-
A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza
2021 PUBLIC 07-04-2021)
salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.212/91. A
responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as partes, devendo
o reclamado comprovar nos autos a sua cota parte, sob pena de
Assim, com base na referida decisão e diante de seu caráter
execução. A cota parte da parte reclamante, limitada ao teto legal,
vinculante, determino que, antes do ajuizamento da demanda (fase
será deduzida de seu crédito.
pré-judicial) seja aplicado o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa
Contudo, observo que a reclamada está inserida no regime de
Selic.
desoneração da folha de pagamentos, conforme tabela juntada aos
3 - DISPOSITIVO
autos e constante no corpo de sua defesa.
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada porCELENICE
Assim, as contribuições previdenciárias do período em que esteve
CARVALHO LOPES em desfavor deGUATOS PRESTADORA DE
desonerada das contribuições previdenciárias devem ser calculadas
SERVICOS EIRELI e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na
na forma prevista na Lei n. 12.546/2011.
forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo,
Nesse sentido,o parecer normativo COSIT Nº 25, de 5 de
decido, julgar parcialmente procedentes os pedidos da
dezembro de 2013 da Receita Federal.
reclamante, condenando os reclamados – o segundo, de forma
Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da Instrução
subsidiária - ao pagamento de:
Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e não incidem
a)adicional de insalubridade e reflexos;
sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros legais e a
b) honorários sucumbenciais.
importância devida à previdência social.
Condeno a primeira reclamada, ainda, ao pagamento honorários
2.10 -Correção monetária e juros de mora
periciais.
Em decisão plenária proferida em 18.12.2020 nas ADCs 58/DF e
Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários
59/DF, publicadas em 7.4.2021, o STF entendeu que é
sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a
exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em
correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais
20.10.2021 na ADI 5766.
no âmbito da Justiça do Trabalho.
Liquidação por cálculos.
Custas pela primeira reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre R$
Por maioria de votos, os ministros decidiram, em síntese, até que o
5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Poder Legislativo delibere sobre a questão, que:
Juros moratórios, correção monetária e descontos fiscais e
previdenciários na forma da fundamentação.
“6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRT para
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
a 60 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II e Súmula 303 do TST).
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
Proceda a Secretaria à retificação do rito processual.
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
Intimem-se as partes.
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186729
Nada mais.