3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
500
Diante do disposto no parágrafo único do art. 852-A da CLT, que
prescreve que o rito sumaríssimo não é aplicável às demandas em
que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, converto o rito sumaríssimo para o ordinário.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9d5e3
Proceda a Secretaria à devida retificação.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo n. 0024835-17.2021.5.24.0004
2.2 - Confissão e consequências
Reclamante: CELENICE CARVALHO LOPES
Devidamente intimada da audiência de instrução, a primeira
Reclamada: GUATOS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e
reclamada não compareceu à sessão (vide ata de fl. 570).
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Diante da ausência injustificada da reclamada, aplico-lhe a pena de
confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula
SENTENÇA
74 do Colendo TST.
1 - Relatório
CELENICE CARVALHO LOPES, devidamente qualificada nos
2.3 – Retificação da CTPS
autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor deGUATOS
PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e ESTADO DE MATO
Como bem apontado pela primeira ré, a autora requer “que a
GROSSO DO SUL, alegando, em síntese, que foi admitida pela
empresa ré seja compelida a realizar anotação correta em sua
primeira reclamada em 12.8.2019,na função de auxiliar de limpeza
CTPS. Inobstante, não demonstra ou menciona qual seria o
e foi dispensada sem justa causa em 7.7.2021.
equívoco por ela encontrado na anotação”.
Apontou diversas violações a seus direitos trabalhistas.Pelos fatos
Assim, rejeito a pretensão.
e fundamentos aduzidos na inicial, postulou a condenação dos réus
2.4 -Adicional de insalubridade
ao pagamento das verbas ali discriminadas.
Determinada a realização da prova pericial, o laudo sobre veio aos
autos noID. 6371704.
Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 15.094,00.
Em seu trabalho, o perito concluiu que (videfl. 592):
“a Reclamante LABUTOU EM CONDIÇÕES CARACTERIZÁVEIS
Os réus apresentaram contestações, com documentos.
COMO INSALUBRES, em Grau Máximo, conforme Súmula nº 448,
item II, do TST, configurando a Insalubridade pelo Agente Biológico,
A autora não impugnou as contestações.
para o período de labor na Funtrab, de 12/08/2019 até outubro de
2020”.
Na audiência de instrução, para verificar a presença ou não de
A autora concordou com o laudo pericial, enquanto que a primeira
insalubridade no local de trabalho, foi nomeado perito. Não houve
ré o impugnou, alegando, em síntese, que:
produção de prova oral.
“o r. perito concluiu que a reclamante efetuava coleta de lixo com
base nas informações prestadas pela própria obreira durante a
O laudo foi apresentado e as partes se manifestaram sobre ele.
perícia, e que não condizem com a realidade, conforme rechaçado
pela reclamada em defesa”.
Razões finais e conciliação final prejudicadas.
De fato, observo que o laudo pericial baseou-se nas informações
prestadas pela autora. Veja-se (fl. 587):
É o relatório.
“segundo a Reclamante, limpava todos os dias salas e banheiros de
uso dos colaboradores da Funtrab e do público externo”.
Decido.
A defesa foi enfática ao negar que a autora limpava banheiros,
2 – Fundamentação
porquanto alegou que a autora “trabalhava fazendo limpeza de
2.1 – Conversão do rito
salas, escritórios, e não há qualquer agente que caracterize a
insalubridade. Não havia contato com dejetos humanos e lixo
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