3644/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023
DESPACHO
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arquivamento da ação, com condenação ao pagamento das custas
processuais, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária e a
Vistos, etc.
ausência injustificada da parte reclamada acarretará a declaração
Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, por este juízo
de revelia e a incidência dos efeitos da confissão quanto à matéria
cabem os seguintes esclarecimentos:
de fato[CLT, art. 844].
A tramitação do feito pelo juízo 100% digital, a teor do disposto na
2.1. A parte reclamada deverá apresentar defesa e os documentos
RA 40/2021, do TRT da 24ª Região, pressupõe, dentre outras
pertinentes[CPC, art. 434 do CPC], podendo optar entre os
providências, que a parte autora indique, em destaque, na folha de
seguintes meios: a) defesa escrita até o início da audiência[CLT,
rosto da petição inicial, além da qualificação das partes e dos
art. 847, parágrafo único]; b) defesa oral durante a audiência[CLT,
respectivos advogados, os endereços eletrônicos e respectivos
art. 847, caput].
telefones celulares, de modo a possibilitar a citação inicial por meio
2.2. À parte reclamada é facultada a substituição pelo gerente ou
digital (art. 2º).
por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e
Essas providências não foram adotadas, tampouco houve
cujas declarações obrigarão o preponente[CLT, art. 843, § 1º].
justificativa da parte autora para não ter cumprido o regramento
2.3. A parte reclamada, pessoa jurídica, deverá apresentar, com os
administrativo de regência.
demais documentos, os atos constitutivos, comprovante de
Ainda que assim não fosse, no âmbito do TRT da 24ª Região, a
inscrição no CNPJ e documento comprobatório de opção pelo
vigência da RA 110/2020, que instituiu o cadastramento eletrônico
SIMPLES (se for o caso).
para empresas públicas e empresas privadas de médio e grande
3. A oitiva de testemunhas residentes na circunscrição da Justiça do
porte, foi colocada em questão na decisão liminar proferida no MS
Trabalho deste Estado e em localidade diversa daquela em que
42.2022.5.24.0000">0024418-42.2022.5.24.0000, da relatoria do Exmo. Des. João
tramita o processo deverá ser requerida até a primeira audiência,
Marcelo Balsanelli.
sob pena de preclusão[Resolução Administrativa nº 49/2019, art.
Objeto de consulta administrativa, a Presidência do TRT da 24ª
2º, inciso I].
Região deliberou, nos autos do PjeCor 0000078-32.2022.2.00.0524,
4. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou
aguardar a decisão colegiada a ser proferida no MS 0024418-
subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá
42.2022.5.24.0000 acerca da vigência e da obrigatoriedade do
ser colhido por meio de videoconferência [CPC, art. 385 § 3º;
cadastramento eletrônico instituído na RA 110/2020, o qual, ao
Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, inciso I;
entender deste magistrado, é requisito sine qua non para o regular
Resolução Administrativa nº 46, art. 4º, inciso IV; Provimento CGJT
funcionamento do juízo 100% digital.
Nº 01, de 16.03.2021]. O uso dessa faculdade processual deverá
Vale dizer, em outras palavras, que não se concebe um processo
ser requerido até a primeira audiência, oportunidade em que a parte
inteiramente eletrônico se a providência de citação da parte ré deva
interessada deverá declinar a unidade judiciária da Justiça do
ser procedida por meio físico, com a expedição de correspondência
Trabalho em que irá comparecer para prestar depoimento, sob pena
postal ao interessado.
de preclusão.
Com efeito, diante das peculiaridades acima destacadas, este juízo
5. A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou
indefere o processamento do feito pelo juízo 100% digital até que
subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá
sobrevenha decisão da Corte Regional acerca da obrigatoriedade
ser colhido por meio de videoconferência [CPC, art. 453 § 1º;
de cadastramento cogitada na RA 110/2020.
Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, inciso I;
De outro lado, diante do disposto no inciso IV, do art. 3º, da
Resolução Administrativa nº 46, art. 4º, inciso IV; Provimento CGJT
Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, esclarece-se,
Nº 01, de 16.03.2021]. O depoimento deverá ser requerido até a
com relação à audiência inicial já designada nos presentes autos, o
primeira audiência, oportunidade em que a parte interessada deverá
seguinte:
apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa das
1. Designo audiência inicial para o dia31/07/2023 10:20, na
testemunhas, sob pena de preclusão.
modalidade presencial [CLT, art. 813; Resolução nº 354 do
6. Intime-se a parte reclamante.
Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela
7. Notifique-se a parte reclamada.
Resolução 481; Recomendação nº 02/GCGJT/2022 da
DOURADOS/MS, 18 de janeiro de 2023.
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho].
2. A ausência injustificada da parte reclamante acarretará no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195033
HELIO DUQUES DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto