1663/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015
ADVOGADO
VIVIANE LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 119900)
ANTONIO CALOS DA SILVA
OLIVEIRA
marcelo pinto ferreira(OAB: 0061160)
SIRLENE DAMASCENO LIMA(OAB:
0045591)
CLEBER DAMASCENO LIMA
JUNIOR(OAB: 0119719)
MECMA - TERRAPLENAGEM E
LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
JOSUE TIMOTEO ALVES(OAB:
0129587)
MMX SUDESTE MINERACAO S.A
VIVIANE LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 119900)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2015, à unanimidade,
em conhecer do recurso, porquanto presentes os pressupostos de
cabimento e de admissibilidade e em acolher preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual, com
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
a oitiva da testemunha que o reclamante pretendia ouvir e, ao final,
proferida nova decisão, conforme se entender de direito, assim
decidida aos seguintes fundamentos: "o reclamante alegou ter sido
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - É ônus da parte
admitido pela reclamada como ajudante de pedreiro, embora suas
velar pela regularidade do preparo. O preenchimento incorreto das
atribuições tenham sido as de armador de ferragens; não teve a
guias GFIP e GRU impõe o não conhecimento do recurso da 2ª
CTPS anotada; foi dispensado sem justa causa e não recebeu as
reclamada, por deserção.
verbas rescisórias devidas. A reclamada negou o vínculo, dizendo
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
que os serviços do reclamante foram prestados de forma autônoma
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
e, intermitente, sem controle, fiscalização ou subordinação. Em
Ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2015, à unanimidade,
audiência, o reclamante prestou depoimento, dizendo: "...que foi
em não conhecer do recurso da 2ª reclamada, por deserção, e em
contratado pelo Sr. José Luiz, mestre de obra e o Sr. Igor,
conhecer do apelo do reclamante e, no mérito, sem divergência,
engenheiro da obra; que começou a trabalhar na época da
em dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação: a) 03
terraplanagem do terreno; que trabalhou de 02-08-2012 a 16-05-
(três) dias de aviso prévio; b) multa do art. 467 da CLT sobre os
2013; que recebia o pagamento das mãos do engenheiro Igor, do
40% do FGTS; c) horas extras além da 6ª diária, com reflexos e
mestre de obra José Luiz ou da Dra. Fátima; acreditando o
dedução nos termos do corpo do voto. Para fins do art. 832, §3º, da
depoente que ela era diretora da reclamada; que trabalhou na ora
CLT, declarada a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto
até a fase do acabamento; que trabalhava de segunda à sexta e,
reflexos em férias indenizadas e terço, FGTS + 40%, e penalidade
em média, 2 sábados por mês;...que na obra trabalhavam o
do art. 467 da CLT sobre multa fundiária. Acrescida ao valor
depoente, um outro armador, de nome Igor, e o empreiteiro que
arbitrado à condenação a quantia de R$15.000,00, com custas
trabalhava na cerca, construindo o alambrado; que havia um outro
adicionais de R$300,00, ainda a cargo das reclamadas.
trabalhador conhecido como Índio, que trabalhava nas mesmas
condições do depoente, o qual não era empregado da reclamada;
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 11/02/2015
... que combinou à época receber R$40,00 por dia; que continua
(divulgada no dia 10/02/2015).
trabalhando na construção civil, na área de terraplanagem, como
empregado; que a 1ª obra que trabalhou como autônomo foi para a
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2015
reclamada." O autor pretendia ouvir uma testemunha, o que foi
indeferido sob protestos (ata, ID 1d11895). Ao decidir, o 1o. grau
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
negou o vínculo, ressaltando que "...as declarações prestadas pelo
autor foram suficientes para convencer este Juízo da inexistência
Acórdão DEJT
da suposta relação empregatícia alegada na inicial, sendo, por
Processo Nº ROPS-0011879-25.2014.5.03.0092
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
SIDNEY LUIZ DA SILVA CANDEIA
ADVOGADO
SHEILA DE OLIVEIRA(OAB: 135748)
RECORRIDO
LEMA BIOLOGIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO ALENCAR
RENAULT(OAB: 70425)
essa razão, irrelevante e dispensável a oitiva de testemunha, como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82541
pretendia o reclamante." A afirmação do reclamante de que a
primeira obra em que trabalhou como autônomo teria sido para a
reclamada, por si só, não significa a ausência dos elementos
caracterizadores do vínculo, na forma estabelecida na CLT. Quiçá