1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
800
Em 28 de Janeiro de 2016.
coletiva; não lhe foi concedido o reajuste salarial de abril de
ROSANGELA CALDEIRA GOMES
2015; as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.
Em face do exposto, formulou os pedidos e requerimentos do
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011188-92.2015.5.03.0183
AUTOR
MOACIR CUSTODIO BONIFACIO
ADVOGADO
HUMBERTO URBANO(OAB:
103419/MG)
ADVOGADO
MOISES ESTEVAM(OAB: 103209/MG)
ADVOGADO
LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
JUNIOR(OAB: 150799/MG)
ADVOGADO
RICARDO CARDOSO DE LIMA
MAYER(OAB: 138081/MG)
ADVOGADO
WEMERSON FERNANDO DA
SILVA(OAB: 132010/MG)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
rol de ID 5921261 - pág. 14 a 16. Deu à causa o valor de
R$50.000,00. Juntou documentos.
A reclamada juntou defesa escrita (ID 4697600), na qual
impugna os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência
total da ação.
Foi realizada audiência no dia 16/11/2015 (ID 0ed762f), na qual
foi determinada a produção de prova pericial.
Impugnação do reclamante conforme petição de ID 514c43a.
Laudo pericial juntado aos autos com ID 834d2d1, com
esclarecimentos (ID 167eecb).
Audiência de instrução ocorrida em 17/12/2015 (ata de ID
Intimado(s)/Citado(s):
1033e2c), na qual foi tomado o depoimento pessoal das partes
- MOACIR CUSTODIO BONIFACIO
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
e foram inquiridas duas testemunhas.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
PODER JUDICIÁRIO
Conciliação final prejudicada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Aos 26 de Janeiro de 2016, foi proferida a seguinte:
PRELIMINAR
SENTENÇA
Inépcia da inicial - pedidos incompatíveis entre si
A reclamada alega que os pedidos de acumulação de
RELATÓRIO
O reclamante, já qualificado na petição inicial, propôs a
presente reclamação trabalhista em face de SPAL Indústria
Brasileira de Bebidas S.A., já qualificada, alegando que: foi
contratado em 11/03/1996, sendo dispensado no dia 06/05/2015,
quando exercia a função de operador de produção; realizava
horas extras, sem gozar integralmente o intervalo intrajornada
de 01h; não gozava o intervalo interjornada de 36 horas,
próprio para sua jornada de 12 x 36; quando trabalhava nos
adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis
entre si, sendo inepta a petição inicial.
Sem razão.
Não existe incompatibilidade ao pleitear os pedidos de
adicionais de insalubridade e periculosidade. A possibilidade
ou não de acumular tais adicionais é matéria de mérito, que
será analisado em tópico próprio, caso constatado o labor em
condições insalubres e perigosas.
Rejeito.
dias de folga, não recebia o vale-transporte; não recebia o
adicional noturno pelo labor após as 05h da manhã; acumulou
outras funções, além daquela para a qual fora contratado;
trabalhava em ambiente insalubre e perigoso; exercia as
mesmas funções que os colegas de trabalho Sr. Jerry Adriane
Gomes Pinheiro, João Alves Silva Souza, Wederton Rodrigues
e José Eustáquio, sem receber a mesma remuneração; não
recebeu a PLR dos anos de 2011, 2012 e 2013; não recebeu
integralmente a gratificação especial prevista em norma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92357
Inépcia da inicial - paradigmas
A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos em que
se baseiam os pedidos, atendendo ao disposto no art. 840, § 1,
da CLT.
Destaco que a ré produziu defesa sobre todas as pretensões,
não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao direito de defesa
da reclamada. O fato do autor arrolar quatro paradigmas não
impossibilitou a defesa e o contraditório por parte da