1965/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
47
Miguel Arcanjo de Calais Neto(OAB:
MG 100371)
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª
Região
Recurso de Revista
Recorrente(s): Fibralat Industria de Fibra de Vidro Ltda.
TST: RO -01113-2007-016-03-00-6 - 8ª Turma CNJ: RO -011130066.2007.5.03.0016 - 8ª Turma Lei 13.015/2014
Advogado(a)(s): Leucio Honorio de Almeida Leonardo (MG - 50263)
Guilherme de Carvalho Junior (SP - 103944) Tatiane Leonardo
Hissa Simoes (MG - 155758)
Recorrido(a)(s): Jorge Donizeti Borges
Requerimento
Requerente(s): Eliane Oliveira de Souza
Advogado(a)(s): Joao Braulio Faria de Vilhena (MG - 55446)
Lucciano Amaral Siqueira da Cruz (MG - 100372)
Advogado(a)(s): Regina Marcia Viegas Peixoto Cabral Gondim (MG
- 40630) Abelardo de Oliveira Flores (MG - 79889)
Requerido(a)(s): Telefonica Brasil S.A.
Advogado(a)(s): Giordano Adjuto Teixeira (MG - 77162) Miguel
Arcanjo de Calais Neto (MG - 100371)
REQUERIMENTO DA RECLAMANTE - FL. 2167 (protocolo 81581).
A reclamante requer o processamento do seu recurso de revista já
interposto às fls. 1439/1446. Conforme os autos demonstram, a
autora interpôs recurso de revista em 22/09/ 2009 (fl. 1439), tendo
havido o consequente despacho de fls. 1475/1477, publicado em
04/12/2009 (fl. 1476). Nada, portanto, a deferir. Intime-se. Belo
Horizonte, 14 de abril de 2016.
RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM Desembargador 1º VicePresidente /mÔnica
Processo Nº RO-0001145-44.2014.5.03.0147
Processo Nº RO-01145/2014-147-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Tres Coracoes
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Fibralat Industria de Fibra de Vidro
Ltda.
Leucio Honorio de Almeida
Leonardo(OAB: MG 50263)
Tatiane Leonardo Hissa Simoes(OAB:
MG 155758)
Guilherme de Carvalho Junior(OAB:
SP 103944)
Jorge Donizeti Borges
Joao Braulio Faria de Vilhena(OAB:
MG 55446)
Lucciano Amaral Siqueira da
Cruz(OAB: MG 100372)
os mesmos
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª
Região
TST: RO -01145-2014-147-03-00-7 - 5ª Turma CNJ: RO -000114544.2014.5.03.0147 - 5ª Turma Lei 13.015/2014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94981
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de embargos de
declaração (protocolo 57247 - fl. 950) opostos ao despacho que
denegou seguimento ao recurso de revista antes interposto pela
embargante. Constatado erro em sua fundamentação, vez que a
Súmula 278, citada no acórdão (fl. 909) e no despacho anterior (fl.
946), pertence ao STJ e não ao TST, acolho os embargos e passo à
análise do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 23/11/2015 - fl. 915; recurso apresentado em
30/11/2015 - fl. 917). Regular a representação processual, fl(s). 341.
Satisfeito o preparo (fls. 756, 778, 777, 899 e 943).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Examinados os
fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e
desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida
e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência
uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco
violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da
Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art.
896 da CLT. Inicialmente registro que, constatando erro material na
decisão, a recorrente deveria ter interposto embargos de declaração
para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese. No tocante à
prescrição bienal, a Turma julgadora decidiu no sentido de que o
termo inicial da prescrição se dá com a extinção do contrato de
trabalho, em sintonia com a OJ 375 da SBDI-I do TST, de forma a
sobrepujar o aresto válido que adota tese diversa e afastar as
violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal
Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do
TST). A questão relacionada à aplicabilidade do direito civil e não do
trabalhista, não foi abordada na decisão recorrida, o que torna
preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se
ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Ressalto que eventual contrariedade à Súmula do STJ não se
encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista
previstas no artigo 896 da CLT. Registro, ademais, que a tese
adotada pelo Colegiado de que nas ações em que se postula o
ressarcimento por danos morais e materiais pelo acometimento de
doença laboral (acidente de trabalho por equiparação), o início da
contagem da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca do
autor de sua incapacidade laboral, está de acordo com a Súmula
278 do STJ (fl. 909). Os arestos trazidos à colação, provenientes de
Turma do C. TST, não se prestam ao confronto de teses (alínea "a"