1987/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- JBS S/A
- REGINALDO ALEXANDRINO PINHEIRO
183
Irretocável a decisão de origem que declarou a rescisão contratual,
por iniciativa do Autor, em 23.07.2013. Por fim, não se há falar em
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
pagamento de saldo de salário, 13ª salário e férias proporcionais
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
com 1/3 haja vista que, após a reintegração, não houve a prestação
de serviços, tendo em conta a suspensão do contrato de trabalho
do Autor. Quanto ao FGTS, o Reclamante não apontou qualquer
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudo
diferença a esse título, tendo em conta o extrato juntado ao feito
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (Id. 7f78477),
pela Ré (Id.'s 99081f4 e 916d2a0).
porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade; no
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30/05/2016
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a
(divulgada no dia 27/05/2016).
sentença recorrida, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Foram consignados os seguintes fundamentos: Modalidade da
Belo Horizonte, 23 de Maio de 2016
ruptura do contrato de trabalho - verbas rescisórias: Esclareço que,
na sentença não foi declarado o abandono de emprego, o Juiz a
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
quo decidiu que a ruptura do contrato de trabalho se deu por
Técnico Judiciário
iniciativa do Autor. O exame do acervo fático e probatório dos autos
ratifica a modalidade da rescisão do pacto laboral reconhecida na
origem. Incontroverso que a Ré encerrou as suas atividades, em
Teófilo Otoni, e dispensou quase a totalidade de seus empregados,
em agosto/setembro de 2011, nesse sentido o depoimento pessoal
do preposto da Reclamada (Id 70ccbb1). Todavia, tal circunstância
não ensejou a rescisão do contrato de trabalho firmado com o
Obreiro. No caso, em razão de decisão judicial foi declarada a
nulidade de dispensa do Autor, por justa causa, ocorrida em
16.07.2008, e determinada a sua reintegração ao quadro funcional
da Reclamada, em novembro de 2012, tendo em conta a existência
de filiais em outras localidades. Todavia, após a sua reintegração
ao emprego, o Reclamante apresentou à Empregadora um
atestado médico superior a 15 dias, motivo pelo qual foi
encaminhado à Previdência Social. O Autor deixou de comparecer
na perícia médica, e não obteve êxito em receber o benefício
previdenciário solicitado na data de 23.05.2013, que lhe foi
indeferido, conforme documento (Id. f67437b). Não obstante, o
Empregado permaneceu inerte, não tendo comunicado o fato à
Empregadora e sequer se apresentou ao trabalho. Ao contrário, ao
prestar o seu depoimento pessoal, declarou
que "após o
indeferimento do benefício pelo INSS, trabalhou por 03 meses em
outra empresa" (termo de audiência - Id. 70ccbb1). Nesse contexto,
não há como se admitir a tese de que somente em 16.06.2015 é
Acórdão
Processo Nº RO-0010138-15.2016.5.03.0080
Relator
Martha Halfeld Furtado de Mendonça
Schmidt
RECORRENTE
LUCAS PIRES DE ANDRADE
ADVOGADO
PIEHTRO SILVA DE QUEIROZ(OAB:
121105/MG)
ADVOGADO
JOSE NUNES DA COSTA
NETO(OAB: 135654/MG)
RECORRENTE
CLAUDIO FABIANO ROSA
ADVOGADO
PIEHTRO SILVA DE QUEIROZ(OAB:
121105/MG)
ADVOGADO
JOSE NUNES DA COSTA
NETO(OAB: 135654/MG)
RECORRENTE
PAULO ROBERTO VENTURA
ADVOGADO
PIEHTRO SILVA DE QUEIROZ(OAB:
121105/MG)
ADVOGADO
JOSE NUNES DA COSTA
NETO(OAB: 135654/MG)
RECORRENTE
CARLOS EDUARDO DOS REIS
ADVOGADO
PIEHTRO SILVA DE QUEIROZ(OAB:
121105/MG)
ADVOGADO
JOSE NUNES DA COSTA
NETO(OAB: 135654/MG)
RECORRENTE
ALEXANDRE RODRIGUES
NASCIMENTO
ADVOGADO
PIEHTRO SILVA DE QUEIROZ(OAB:
121105/MG)
ADVOGADO
JOSE NUNES DA COSTA
NETO(OAB: 135654/MG)
RECORRIDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO
ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
que o Reclamante teve ciência de que o benefício previdenciário
lhe foi indeferido, motivado, reitero, pela sua própria ausência em
Intimado(s)/Citado(s):
perícia médica. Ademais, não se pode desconsiderar o documento
- ALEXANDRE RODRIGUES NASCIMENTO
- CARLOS EDUARDO DOS REIS
- CLAUDIO FABIANO ROSA
- ESTADO DE MINAS GERAIS
- ESTADO DE MINAS GERAIS - ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO
- LUCAS PIRES DE ANDRADE
de Id 88e8e8f, não impugnado pelo Reclamante, em que consta a
informação de que na data de 03.02.2015 ele já tinha firmado outra
relação de emprego com terceiro, estranho à lide. Como visto, o
Autor, de fato, não tinha a intenção em continuar o labor na Ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95993