1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Maria Luzia dos Santos
Joao Augusto de Moraes Drummond
Danilo Antonio de Souza Castro(OAB:
MG 98840)
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPULSO OFICIAL.
À exceção das execuções fiscais, a prescrição intercorrente não
tem aplicação imediata na seara trabalhista, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula 114 do TST, em virtude do impulso
oficial prescrito nos artigos 765 e 878 da CLT, somado à
necessidade de se utilizar os novos meios de excussão disponíveis,
como o BACENJUD, o RENAJUD, o DOI e o INFOSEG, visando à
satisfação do credor.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo de
Petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
para afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento regular da execução, com a utilização dos meios
executórios pelo Juízo, como o BACENJUD, o RENAJUD, o DOI ou
o INFOSEG, visando à satisfação do credor. Tudo nos termos da
fundamentação, parte integrante, com ressalvas do Exmº
Desembargador Rogério Valle Ferreira nos fundamentos, estando
de acordo com a conclusão adotada. Custas pelos executados, no
importe de R$44,26 (inciso IV, artigo 789-A CLT).
Processo Nº RO-0001253-64.2013.5.03.0129
Processo Nº RO-01253/2013-129-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Des. Rogerio Valle Ferreira
Paulo Edmilson de OliveiraVitor Pacheco Floriano(OAB: MG
105777)
Rodrigo Wellington Baganha(OAB: MG
99265)
CRBS S.A.
Antonio Jose Loureiro da Silva(OAB:
MG 81881)
Soraya de Almeida Clementino(OAB:
MG 87254)
os mesmos
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: NOVO JULGAMENTO - MULTA DO ARTIGO 477 DA
CLT. Conforme entendimento sufragado pela Súmula 48 deste
Regional, decorrente do julgamento do IUJ 145185.2013.5.03.0005, revela-se inaplicável a multa do artigo 477 da
CLT no caso de atraso apenas na homologação do acerto
rescisório. Recurso provido, no aspecto.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto; no mérito, sem divergência, em juízo de retratação, deulhe parcial provimento para excluir da condenação a multa do artigo
477 da CLT. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda
compatível.
Processo Nº ED-0001260-49.2013.5.03.0099
Processo Nº ED-01260/2013-099-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Rogerio Valle Ferreira
Viacao Suassui Ltda.
Luciano Cardoso Costa(OAB: MG
85110)
Pollyanna Mafra Matias Kaizer(OAB:
MG 97904)
Wilson Pereira Barbosa
Karine Silva de Souza(OAB: MG
99575)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento
para imprimir efeito modificativo no julgado e, exercendo o juízo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96411
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retratação, negar provimento ao pedido de reforma da sentença no
que se refere ao pagamento da indenização por danos morais,
mantendo a decisão de origem no particular, inclusive quanto à
compensação de todas as verbas já pagas ao mesmo título das
reconhecidas.
Processo Nº RO-0001382-18.2014.5.03.0070
Processo Nº RO-01382/2014-070-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Passos
Des. Rogerio Valle Ferreira
Usina Acucareira Passos S.A.
Lucas Neves de Faria(OAB: MG
133346)
Bibiana Goncalves(OAB: MG 111669)
Maria Auxiliadora dos Santos Martins
Dener Bacil de Abreu(OAB: MG
49583)
os mesmos
EMENTA: ATIVIDADE DE CORTE DE CANA. INTERVALO DO
ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGIGA. NR-31 DO MTE.
PRECEDENTES. A atual, iterativa e notória jurisprudência do c.
TST é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa
sobre o tempo da pausa exigida na NR-31 do MTE, mostra-se
cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural
que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática
ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. A referida
Norma Regulamentadora, justamente em razão da inegável
penosidade da atividade exercida, estabelece a pausa como medida
de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos
constitucionalmente garantidos (artigo 7º, inciso XXII, da
Constituição Federal).
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento
ao apelo da reclamada para: a) decotar da condenação a
indenização por danos materiais, em face do julgamento "extra
petita"; b) excluir o pagamento de horas "in itinere" e reflexos; c)
reduzir os honorários periciais para R$1.350,00, por laudo realizado,
vencida, neste tópico, a Exmª Juíza Convocada Revisora; e d)
determinar a atualização monetária pela TRD; sem divergência,
negou provimento ao recurso da reclamante. Reduzido o valor da
condenação para R$50.000,00, com custas reduzidas para
R$1.000,00, facultando à reclamada requerer a restituição do valor
recolhido a maior mediante procedimento administrativo próprio.
Processo Nº ROPS-0001392-13.2014.5.03.0054
Processo Nº ROPS-01392/2014-054-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Des. Rogerio Valle Ferreira
Marco Antonio da Silva
Ricardo Martins de Carvalho
Teixeira(OAB: MG 98043)
CGPAR Construcao Pesada S.A.
Suzana Maria Paletta Guedes
Moraes(OAB: MG 62077)
Carlos Eduardo Paletta Guedes(OAB:
MG 78745)
Companhia Siderurgica Nacional CSN
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
do reclamante (f. 341-348), interposto contra a r. sentença de f. 334340v., porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento,