2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
4031
dos riscos o embargante dispensou a apresentação de certidões de
Fica V. Sa. intimado para ter ciência, no prazo legal, do inteiro teor
feitos trabalhistas no momento da negociação havida entre as
da sentença de ID 8116eb0, que julgou PARCIALMENTE
partes, o que inviabilizou a constatação de que desde 30/05/2014 já
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante.
tramitava uma execução trabalhista em face do vendedor. Pugna
pela improcedência dos embargos.
Em 16 de Novembro de 2016.
Não tendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução
MARCIA DE SOUZA RIBEIRO OLIVEIRA
Sentença
Processo Nº ET-0011357-90.2016.5.03.0071
EMBARGANTE
ANTONIO HELIO FERREIRA LOPES
ADVOGADO
ANTONIO SERGIO FIGUEIREDO
SANTOS(OAB: 44194/MG)
EMBARGADO
ALAX DOUGLAS SIQUEIRA SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
processual e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTOS
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dosembargos de terceiro, eis que opostos a tempo e
modo.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAX DOUGLAS SIQUEIRA SANTOS
- ANTONIO HELIO FERREIRA LOPES
2. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ / NEGLIGÊNCIA / PRESUNÇÃO DE
FRAUDE
PODER JUDICIÁRIO
Segundo preceitua o artigo 792 do CPC, a alienação ou a oneração
JUSTIÇA DO TRABALHO
de bens do devedor ao tempo em que corria contra ele demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência importa em fraude à execução.
É bem verdade que referida norma deve ser interpretada sob a ótica
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001135790.2016.5.03.0071
da interpretação autêntica ditada pelo artigo 828, § 4º, do CPC,
mas, no caso em análise, existem fortes indícios de fraude, o que
deve ser combatido pelo Judiciário.
Aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2016, o MMº. Juiz do
Trabalho Substituto, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos
dos embargos de terceiro ajuizados por ANTÔNIO HÉLIO
FERREIRA LOPES em face de ALAX DOUGLAS SIQUEIRA
SANTOS, proferiu a seguinte
Conforme se vê pela escritura de compra e venda (id 25dfedf) e
registro do imóvel (fl. 276 autos principais), o executado, Amarildo
Ribeiro dos Santos, alienou o bem penhorado nos autos do
processo 0000860-22.2013.503.0071 para o embargante na data de
14.10.2014.
Nessa época o embargado já havia sido incluído no polo passivo da
execução. Veja-se que a ação foi distribuída em 30.07.2013 em
SENTENÇA
face Nacional Esporte Clube Limitada, restando frustradas todas as
tentativas de recebimento do crédito. Outrossim, foi deferida em
I. RELATÓRIO
ANTÔNIO HÉLIO FERREIRA LOPES ajuizou embargos de terceiro
em face de ALAX DOUGLAS SIQUEIRA SANTOS, ambos já
qualificados, alegando que nos autos da reclamatória trabalhista
0000860-22.2013.503.0071 houve constrição de um imóvel de sua
propriedade, na cidade de Nova Serrana/MG, registrado no cartório
de registro de imóveis sob a matrícula de nº 46.916, adquirido de
boa-fé em 14.10.2014 de Amarildo Ribeiro dos Santos; é terceiro
em relação à dita reclamatória trabalhista, portanto, a constrição
deve ser desconstituída. Apresentou escritura de compra e venda e
procuração. Deu à causa o valor de R$1.000,00.
Defesa do embargado, id 2e8c682, alegando que, mesmo ciente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101649
30.05.2014 a execução em face do sócio, Amarildo Ribeiro dos
Santos, através da desconsideração da personalidade jurídica.
Conclui-se, portanto, que a alienação do imóvel em questão ocorreu
não só em momento posterior à propositura da reclamação
trabalhista, como também quando o alienante já figurava no polo
passivo da ação.
Note-se, ainda, que no momento da transação havida entre as
partes, constou expressamente na escritura de compra e venda do
imóvel que: "O adquirente orientado da necessidade de
apresentação das certidões de feitos da justiça trabalhista (TRT) em
nome dos transmitentes, cientes dos riscos, dispensou a
apresentação das mesmas conforme previsto no inciso V do Art.160