2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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indicados, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
art. 896 da CLT.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
CONCLUSÃO
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Publique-se e intime-se.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
BELO HORIZONTE, 9 de Setembro de 2016.
Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
Ricardo Antônio Mohallem
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
Desembargador(a) do Trabalho
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
Decisão
Processo Nº RO-0011556-82.2014.5.03.0039
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
MULTILIFT LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA WOLKERS
MEINICKE(OAB: 9995/ES)
RECORRENTE
LEANDRO DE ASSIS RIBEIRO
ADVOGADO
JOSE MAXIMILIANO BARALDI(OAB:
37428/MG)
RECORRIDO
MULTILIFT LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA WOLKERS
MEINICKE(OAB: 9995/ES)
RECORRIDO
LEANDRO DE ASSIS RIBEIRO
ADVOGADO
JOSE MAXIMILIANO BARALDI(OAB:
37428/MG)
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE, 8 de Novembro de 2016.
Ricardo Antônio Mohallem
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador(a) do Trabalho
- LEANDRO DE ASSIS RIBEIRO
- MULTILIFT LOGISTICA LTDA
Despacho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
7ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011556-82.2014.5.03.0039/RR
RECORRENTE: MULTILIFT LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: LEANDRO DE ASSIS RIBEIRO
Processo Nº RO-0010012-62.2015.5.03.0156
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
NIVALDO SILVA LUIZ
ADVOGADO
LUCIVALTER EXPEDITO SILVA(OAB:
91079/MG)
RECORRIDO
FADEL TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
KARLA HELENA GARIBALDI DA
SILVA(OAB: 64206/MG)
TESTEMUNHA
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
TESTEMUNHA
LUIZ HENRIQUE RODRIGUES
TESTEMUNHA
GINALVO FERREIRA VITOR
TESTEMUNHA
ALESSANDRO LOPES SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/10/2016;
- FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- NIVALDO SILVA LUIZ
recurso de revista interposto em 05/10/2016 e ratificado em
19/10/2016 - ID. 833dfbc), devidamente preparado, sendo regular a
representação processual.
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / EPI
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103433
0010012-62.2015.5.03.0156 - RO