2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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acordo, sendo frustrada a tentativa de bloqueios de numerários em
conta bancária e a constrição eletrônica de veículos.
PODER JUDICIÁRIO
Decido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II FUNDAMENTAÇÃO
Decretada a revelia e a confissão ficta do segundo reclamado
quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presume-se a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
terceirização de obra pública sem fiscalização adequada pelo
Município de Bonito de Minas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
É certo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte
Vara do Trabalho de Januária
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
RUA BARAO DO RIO BRANCO, 180, CENTRO, JANUARIA - MG -
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações (Súmula 331,
CEP: 39480-000
IV, do TST).
Entretanto, em se tratando dos entes da administração pública
TEL.: (38) 36211204 - EMAIL: vt.januaria@trt3.jus.br
direta e indireta, a jurisprudência evoluiu o entendimento para
restringir a responsabilidade apenas em caso de evidências de
PROCESSO: 0010712-29.2016.5.03.0083
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora
AUTOR: JAQUELINE ALVES DOS SANTOS
(Súmula 331, V, do TST).
RÉU: CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME e outros
Portanto, a responsabilidade subsidiária dos entes da administração
pública direta e indireta não decorre do mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas
DECISÃO PJe-JT
pela omissão ou negligência da tomadora na escolha, fiscalização e
manutenção da prestadora de serviços.
Significa dizer que a culpa dos entes da administração pública direta
e indireta não se presume do simples inadimplemento, mas deve
I RELATÓRIO
ser concretamente aferida por meio de exame de aspectos objetivos
JAQUELINE ALVES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em
que denotem a sua falha no cumprimento da Lei 8.666/93,
face de CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME e MUNICIPIO DE
especialmente aos artigos 59, incisos II e III, 67, Parágrafo 1º,
BONITO DE MINAS, todos qualificados na inicial, postulando, em
incisos II, VII e VIII e 79, inciso I.
síntese, verbas rescisórias, indenização por danos morais, anotação
No caso dos autos, é patente a omissão do segundo reclamado na
de CTPS, entrega de guias CD/SD e TRCT. Atribui à causa o valor
fiscalização da prestação de serviços, pois a empresa terceirizada
de R$ 45.721,36. Anexou procuração e documentos.
contratou diversos empregados, inclusive o reclamante, sem CTPS
A primeira reclamada apresentou contestação acompanhada de
anotada, e portanto, sem recolhimento de contribuição
documentos, procuração e carta de preposição. No mérito, pugna
previdenciária e FGTS.
pela improcedência dos pedidos. Nega o vínculo de emprego. Em
Desse modo, o tomador dos serviços falhou na ampla fiscalização
tese eventual, diz que celebrou contrato por prazo determinado,
conferida pela Lei 8.666/93 e pelo contrato de prestação de
subordinado ao término da obra contratada com o Município Bonito
serviços, pois não tomou as providências necessárias à correção
de Minas. Admite a falta de pagamento de salário. Nega os
dos descumprimentos contratuais e legais cometidos pela empresa
pressupostos da responsabilidade civil.
prestadora de serviços, avalizando contratação de mão-de-obra em
O segundo reclamado não apresentou defesa e se ausentou da
condições análogas a de escravo (sem anotação de CTPS, sem
audiência inaugural, sendo lhe aplicada a pena de revelia e
recolhimento de contribuição previdenciária, sem depósito de FGTS,
confissão (ID. 5568aa3- Pág. 3).
sem pagamento regular de salários etc).
A primeira reclamada celebrou acordo com o reclamante,
Essa circunstância configura a omissão e negligência do segundo
assumindo obrigação de pagar e de fazer (anotação de CTPS).
reclamado na ampla fiscalização que lhe foi conferida pela Lei
Todavia, a primeira reclamada honrou apenas a primeira parcela do
8.666/93 e pelo contrato, conduta culposa causadora dos prejuízos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107331