2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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audiência inaugural, sendo lhe aplicada a pena de revelia e
recolhimento de contribuição previdenciária, sem depósito de FGTS,
confissão (ID. 031ob96- Pág. 3).
sem pagamento regular de salários etc).
A primeira reclamada celebrou acordo com o reclamante,
Essa circunstância configura a omissão e negligência do segundo
assumindo obrigação de pagar e de fazer (anotação de CTPS).
reclamado na ampla fiscalização que lhe foi conferida pela Lei
Todavia, a primeira reclamada honrou apenas a primeira parcela do
8.666/93 e pelo contrato, conduta culposa causadora dos prejuízos
acordo, sendo frustrada a tentativa de bloqueios de numerários em
sofridos pela parte reclamante e atrativa de sua responsabilidade
conta bancária e a constrição eletrônica de veículos.
civil (artigos 186 e 942 do CC).
Decido.
Nesse contexto, não pode a Administração Pública tentar se
II FUNDAMENTAÇÃO
amparar na regra do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91, pois a
Decretada a revelia e a confissão ficta do segundo reclamado
garantia ali expressa somente se justifica e pode ser alcançada se
quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presume-se a
observado todo o tratamento normativo da Lei de Licitações,
terceirização de obra pública sem fiscalização adequada pelo
especialmente quanto ao dever de vigiar a execução do contrato
Município de Bonito de Minas.
firmado (Precedente: TRT 3ª Região Primeira Turma 0001260-
É certo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte
39.2010.5.03.0104 RO Rel.: Juiz Convocado Eduardo Aurélio
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
Pereira Ferri DEJT 06/05/2011 P.100).
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações (Súmula 331,
De outra parte, o valor do acordo celebrado apresenta consonância
IV, do TST).
com a lide deduzida nos autos, a quantia convencionada não se
Entretanto, em se tratando dos entes da administração pública
revela exorbitante, não há o menor indício de fraude e o Município
direta e indireta, a jurisprudência evoluiu o entendimento para
de Bonito de Minas não impugnou a pretensão inicial, tampouco as
restringir a responsabilidade apenas em caso de evidências de
cláusulas do acordo.
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93,
Portanto, com base nos artigos 58, incisos II e III; 67, § 1º; 78,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
incisos II, VII e VIII e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/91, c/c os
contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora
artigos 186 e 942, do Código Civil, reconheço a responsabilidade
(Súmula 331, V, do TST).
subsidiária do segundo reclamado pelo cumprimento do acordo
Portanto, a responsabilidade subsidiária dos entes da administração
(Súmula 331, V e VI, do TST).
pública direta e indireta não decorre do mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas
III DISPOSITIVO
pela omissão ou negligência da tomadora na escolha, fiscalização e
Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada pelo
manutenção da prestadora de serviços.
reclamante VALDIVINO RODRIGUES DOS SANTOS em face da
Significa dizer que a culpa dos entes da administração pública direta
reclamada CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME e MUNICIPIO DE
e indireta não se presume do simples inadimplemento, mas deve
BONITO DE MINAS, nos termos da fundamentação, reconhecer a
ser concretamente aferida por meio de exame de aspectos objetivos
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo
que denotem a sua falha no cumprimento da Lei 8.666/93,
cumprimento do acordo (Súmula 331, V e VI, do TST).
especialmente aos artigos 59, incisos II e III, 67, Parágrafo 1º,
Intimem-se as partes.
incisos II, VII e VIII e 79, inciso I.
No caso dos autos, é patente a omissão do segundo reclamado na
fiscalização da prestação de serviços, pois a empresa terceirizada
contratou diversos empregados, inclusive o reclamante, sem CTPS
JANUARIA, 18 de Maio de 2017.
anotada, e portanto, sem recolhimento de contribuição
previdenciária e FGTS.
Desse modo, o tomador dos serviços falhou na ampla fiscalização
conferida pela Lei 8.666/93 e pelo contrato de prestação de
NEURISVAN ALVES LACERDA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
JANUARIA, 19 de Maio de 2017.
serviços, pois não tomou as providências necessárias à correção
dos descumprimentos contratuais e legais cometidos pela empresa
NEURISVAN ALVES LACERDA
prestadora de serviços, avalizando contratação de mão-de-obra em
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
condições análogas a de escravo (sem anotação de CTPS, sem
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