2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4207
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Itabira
1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA - MG
Processo nº.: 0010931-14.2016.5.03.0060
DESTINATÁRIO: AGMAR TAVARES DA SILVA
Reclamante: EDILSON ANTONIO DE ASSIS
Reclamados: UTC ENGENHARIA S/A e VALE S/A
ELDER GUERRA MAGALHAES
Vistos os autos.
RELATÓRIO
PROCESSO: 0010882-70.2016.5.03.0060
EDILSON ANTONIO DE ASSIS ajuizou reclamação trabalhista em
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
face de UTC ENGENHARIA S/A e VALE S/A, alegando, em síntese,
AUTOR: AUTOR: GERALDO MAGELA SIMAO
que foi contratado pela primeira reclamada em 04/05/2015, na
RÉU: RÉU: SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E
função de "montador de andaime", para prestar serviços em favor
ASSEIO LTDA
da segunda, sendo injustamente dispensado em 22/11/2015; que
trabalhou em condições periculosas sem receber os adicionais
correlatos; que realizava horas extras que não foram devidamente
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
adimplidas; que ingressava no trabalho com antecedência de 15
minutos, permanecendo no trabalho por 20 minutos após o registro
do término da jornada; que não usufruía a integralidade do intervalo
De ordem do Exmo. Dr. CRISTIANO DANIEL MUZZI, Juiz do
interjonadas; que se deslocava para o trabalho em condução
Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itabira/MG, fica V. Sa.
fornecida pela empresa, não tendo recebido as correspondentes
intimado(a) para, no prazo de 10 dias, sucessivo, iniciando-se pela
horas itinerantes; que faz jus às multas normativas e à uma
reclamada, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do
indenização por danos morais; que a reclamada deve arcar com os
Provimento 04/2000/TRT/MG, incluindo os recolhimentos legais.
honorários sucumbenciais.
No prazo que lhe é concedido, o reclamante poderá concordar com
Devidamente notificadas as reclamadas apresentaram defesas
os cálculos apresentados pela reclamada ou indicar de forma
escritas (ID a36657f e 60954a6) , por meio das quais arguiram as
ESPECIFICADA eventuais impugnações,apresentando seus
preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da segunda
cálculos na forma do Provimento 04/2000/TRT/MG.
ré e impugnaram os pleitos do autor.
Impugnação à defesa sob ID f6933a5.
Em 24 de Maio de 2017.
Produzida prova pericial (Laudo ID 9603d52).
EVERALDO PEREIRA DE ANDRADE
Na audiência de instrução as partes convencionaram utilizar prova
emprestada.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010931-14.2016.5.03.0060
AUTOR
EDILSON ANTONIO DE ASSIS
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320/MG)
RÉU
U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
EVANDRO LUIS GREGOLIN(OAB:
171152/SP)
ADVOGADO
WANDER DE LIMA SILVA(OAB:
315470/SP)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
FERNANDA MARTINS SOUZA(OAB:
110635/MG)
ADVOGADO
JOANA ANGELICA MENDES
RODRIGUES(OAB: 110810/MG)
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Proposta final de conciliação rejeitada.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
- Inépcia da inicial
Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que o
pedido de diferenças salariais não possui causa de pedir.
Uma das principais características do processo trabalhista é sua
simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840
da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ANTONIO DE ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107354
presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante
e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o