2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
1805
Embora a testemunha Maria Nilda Braz, ouvida a rogo da
reclamante, tenha afirmado que
"A jornada de trabalho era anotada em cartão de ponto; (...), quase
sempre, tinham que voltar para o trabalho para terminar o serviço
em razão do excesso de demanda; Extrapolavam a jornada em 30
Item de recurso
minutos, 40 minutos ou 1h30; A extrapolação da jornada não era
anotada no cartão de ponto;(...)",
a testemunha Jozey Kelly Avelino de Melo Aquino, ouvida a
rogo da ré, afirmou que
o "Horário de trabalho da depoente das 7h às 19h no sistema 12 por
36; A reclamante trabalhava na mesma jornada; O cartão de ponto
eletrônico existe na reclamada desde a admissão da depoente; As
horas extras realizadas são anotadas no ponto eletrônico; (...) O
pessoal do plantão da manhã poderia estender a jornada após às
19h desde que houvesse atraso de alguém do plantão da noite ou
alguma falta, mas nesse caso o ponto eletrônico acusa o horário em
que o empregado saiu efetivamente da reclamada; As horas extras
Conclusão do recurso
ou eram compensadas ou pagas de acordo com o que era
combinado com o coordenador; Nunca aconteceu com a depoente
de anotar o ponto eletrônico na saída e voltar a trabalhar; (...)" (Ata
de Id 262e5dd).
Como se sabe, restando a prova dividida, a questão
controvertida deve ser solucionada em desfavor da parte a
quem incumbia o ônus da prova, in casu, o Reclamante, do
qual, repita-se, não se desvencilhou.
Conheço do recurso interposto pela reclamante. No mérito, nego-lhe
provimento.
Conforme registrado na sentença, os comprovantes de
pagamento registram a quitação de valores a título de horas
extras, não tendo a autora, ainda que por amostragem,
indicado qualquer diferença a seu favor.
Assim, entendo que o reexame da prova ratifica as impressões
registradas na sentença pelo juízo "a quo", no sentido de que
os controles de ponto são válidos, como meio de prova, por
ausência de prova em contrário.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109519
ACÓRDÃO