2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
1743
auferiu o Autor, nos interregnos em que houve exercício conjunto no
remuneratória apta a arrimar o pleito em relação aos Srs. Walmir de
cargo de Supervisor Administrativo ou de Gerente Administrativo,
Oliveira Dutra, Rafael Tenório Cavalcante e Juliana Aparecida da
remuneração inferior à dos modelos em comento. Muito pelo
Silva (em ambos os interregnos, Supervisor e Gerente), bem como
contrário. É possível verificar que, em alguns meses, a
no que se refere à Sra. Gizele Rejane Ribeiro Machado Luiz (desta
contraprestação paga ao obreiro (gratificação de função) foi até
feita, apenas no período como Gerente), nem simultaneidade no
mesmo superior à dos referidos paradigmas. Note-se, por exemplo,
exercício da função de Assistente Administrativo em relação à Sra.
que, em outubro de 2013, auferiu o Reclamante os montantes de
Gizele Rejane Ribeiro Machado Luiz e comprovada a diferença
R$ 1.648,12 e R$ 1.633,45, a título de ordenado e de gratificação
superior a dois anos na função no que tange ao Sr. Marcus Vinícius
de função, respectivamente (fl. 892). Já o Sr. Rafael Tenório
Amaral, é certamente incabível a equiparação salarial entre o ex-
Cavalcante, também Supervisor àépoca, percebeu, sob os mesmos
empregado e os cinco modelos apontados.
epítetos, as importâncias de R$ 1.648,12 e de 1.275,59 (fl. 810).
Mencione-se, também, o mês de outubro de 2012, no qual foram
pagos valores absolutamente idênticos a título de ordenado (R$
1.523,28) e de gratificação de função (R$ 1.162,45) ao Requerente
Em relação ao pleito formulado com fulcro no princípio da isonomia
e aos Srs. Walmir de Oliveira Dutra e Juliana Aparecida da Silva
(vide ponderações tecidas no último parágrafo da fl. 06 da peça de
(vide fls. 784, 829 e 889). No interregno como Gerente
ingresso), a solução não é diversa. Lembre-se que o princípio em
Administrativo, cabe citar, à guisa de ilustração, o mês de dezembro
apreço traz como pressuposto basilar a retribuição pecuniária
de 2014, no qual foi saldado o mesmo ordenado de R$ 1.796,45 a
equivalente para funções que sejam também semelhantes. Na
todos os equiparandos ora sob análise. Já a gratificação de função
hipótese dos autos, entretanto, não se vislumbra ofensa ao princípio
do Reclamante - R$ 2.260,54 (fl. 896) - foi superior à paga aos
em comento, já que não demonstrada diversidade remuneratória
paradigmas: R$ 1.958,91 (Walmir, fl. 790), R$ 1.934,02 (Rafael, fl.
para o exercício de atribuições semelhantes ou acometidas a
814) e R$ 2.006,65 (Juliana, fl. 836).
pessoas cuja diferença de tempo no exercício da função não
ultrapasse dois anos".
Dessa forma, nada a prover.
No que tange ao Sr. Marcus Vinícius Amaral Castro, melhor sorte
não logra o Autor, já que, desta feita, restou comprovada a
COMISSÕES
diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. O
modelo ora sob análise passou a ocupar o posto de Supervisor
O Reclamante pretende a reforma da decisão de origem, no tocante
Administrativo em agosto de 2008 (fl. 851) e de Gerente
ao pedido de pagamento das comissões por venda de produtos do
Administrativo em julho de 2011 (fl. 859). Já o Requerente somente
Reclamado, aduzindo que restou incontroverso nos autos que os
foi promovido para tais cargos em abril de 2011 e novembro de
empregados eram compelidos a realizar as vendas e que, por isso,
2014, respectivamente (fls. 885 e 896). Finalmente, quanto à Sra.
fazem jus ao pagamento das comissões advindas do trabalho
Gizele Rejane Ribeiro Machado Luiz, também não vinga o pleito. É
prestado.
que não foi demonstrada a simultaneidade no exercício das tarefas
atinentes à função de Supervisor. De fato, a modelo ocupou tal
O juízo de origem indeferiu o pedido de comissionamento pela
cargo no período de março a dezembro de 2010 (fls. 756/758). O
venda de produtos do Reclamado, entendendo que, com base na
Autor, por sua vez, consoante já reiteradamente exposto, somente
prova oral, ficou demonstrado que não houve promessa de
passou a exercer tal função em abril de 2011 (releia fl. 885). Já no
pagamento de quaisquer valores salariais pela sua realização, e
que toca ao interstício como Gerente Administrativo, mais uma vez
que estes produtos eram negociados por corretores próprios.
não se observa diferença remuneratória apta a amparar a isonomia.
Observe-se que, a partir da promoção para o referido posto em
Nesse sentido, os depoimentos do Reclamante e da testemunha
novembro de 2014, passou o Autor a receber salário básico e
ouvida a rogo do Autor (ID 893493d).
gratificação de função idênticos aos pagos à paradigma ora sob
análise, a saber: R$ 1.796,45 e R$ 2.260,54, respectivamente (vide
Com efeito, a ausência de qualquer ajuste, tácito ou expresso,
fls. 770 e 896). Nesse contexto, não demonstrada diferença
sobre o pagamento de comissões aos empregados do Reclamado,
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