2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
JAMIL MILAGRES MANSUR(OAB:
54254/MG)
ANDRE LUIZ DE SOUZA SANTOS
CAROLINA ARAUJO TRADE
FONTES(OAB: 106145/MG)
GABRIELLA XAVIER DE
ALBUQUERQUE(OAB: 159259/MG)
LUCIANA ANTONIA BARBOSA(OAB:
120733/MG)
BRUNO RAFAEL DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 139964/MG)
RODOLFO DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 150079/MG)
MAURO GOMES DA SILVA
614
decisão, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%; 5) pronunciar a prescrição trintenária quanto ao
recolhimento de FGTS incidente sobre os salários pagos ao longo
da contratualidade, nos termos da fundamentação. Acresceu à
condenação o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com
custas acrescidas de R$500,00 (quinhentos reais), a cargo da
reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao
pagamento, nos termos da Súmula 25/TST. .
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DE SOUZA SANTOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia 13.12.2017 (divulgada no dia 12.12.2017).
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo
a reclamada a prestação de serviços pelo reclamante, mesmo que
em modalidade autônoma, atraiu para si o ônus da prova do fato
impeditivo do direito do autor quanto ao reconhecimento do vínculo
de emprego (artigos 333, II/CPC e 818/CLT).
Belo Horizonte, 12 de Dezembro de 2017
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos; quanto ao apelo da reclamada, no
mérito,sem divergência, rejeitou as preliminares arguidas e deu-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de 01
hora extra diária, pela não concessão do intervalo intrajornada, e
seus reflexos em aviso prévio, férias, 13os salários, FGTS + 40%;
unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante
para: 1) condenar a reclamada ao pagamento dos feriados
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
(nacionais e municipais), em dobro, observada a prescrição
quinquenal, incidindo reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º
Técnico Judiciário
salário e FGTS + 40%; 2) condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil
reais) em razão do transporte de valores e em R$5.000,00 (cinco
mil reais) em razão da ausência de formalização do contrato, o não
pagamento das respectivas verbas rescisórias, não fornecimento de
EPIs e a não contratação de seguro de vida; 3) condenar a
reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 63 dias,
nos termos da Lei 12.506/2011; 4) condenar a reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% (trinta
por cento) sobre seu salário básico, nos termos reconhecidos nesta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113788
Acórdão
Processo Nº RO-0011132-81.2015.5.03.0014
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE
ANDRE LUIZ DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
CAROLINA ARAUJO TRADE
FONTES(OAB: 106145/MG)
ADVOGADO
GABRIELLA XAVIER DE
ALBUQUERQUE(OAB: 159259/MG)