2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
6093
ADVOGADO
ANTONIO PAULO DE ARAUJO(OAB:
102465/MG)
GOLDEN DOVE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME
ANTONIO PAULO DE ARAUJO(OAB:
102465/MG)
Em caso de inconformidade, deverá ser veiculado recurso próprio,
que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade
RÉU
ao Eg. Tribunal (art.769 da CLT, c/c art. 1013, par.1o, do NCPC e
ADVOGADO
Súmula 393/TST).
A eventual interposição de embargos de declaração deverá
observar os estreitos limites do arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da
CLT, e sendo procrastinatórios poderá caracterizar litigância de máfé, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC/15, bem como ensejar a
aplicação da multa prevista no par.2o do art. 1026 do NCPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUE DOVE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
- GOLDEN DOVE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
- GREEN DOVE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
- LUIZ ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO
- WHITE DOVE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
CONCLUSÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS resolve a 5ª Vara do Trabalho de
PODER JUDICIÁRIO
Contagem julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nivane de Jesus Santos em face de VW TransporteLtda. - ME,
nos termos da fundamentação.
Fundamentação
Vistos os autos.
Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, pelo reclamante,
sucumbente no objeto da perícia. Sendo o autor beneficiário da
justiça gratuita e tendo a reclamada antecipado o valor de
R$1.000,00 a título de honorários periciais, devidamente levantados
pelo perito, nos termos da Resolução 35/2007 do TST, oficie-se à
Presidência do TRT, solicitando o ressarcimento ressarcimento do
valor de R$1.000,000, diretamente à reclamada.
Custas pelo reclamante, no importe de R$532,00, calculadas sobre
R$26.600,00, valor atribuído à causa, isento.
Apesar de a devolução do processo pela 3ª VT/Contagem para este
Juízo não atender às disposições previstas no parágrafo único do
art. 66 do CPC (suscitar o conflito negativo), reconsidero, por
economia processual, a decisão de id.e780e35, proferida em
audiência, e reconheço a competência desta 5ª Vara do Trabalho
de Contatem para apreciar a demanda pela distribuição realizada
por sorteio, já que, com a prolação de sentença de mérito no
processo 0011108-31.2017.5.03.0031, deixou de existir causa para
a conexão (§1º do art. 55 do CPC).
Superada a questão, verifica-se que, no processo 001110831.2017.5.03.003, o MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem
Intimem-se as partes.
homologou acordo com cláusula de quitação geral e plena pelo
CRISTIANA SOARES CAMPOS
JUÍZA TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM
objeto da petição inicial e pelo extinto contrato de trabalho (vide
termo de audiência juntado ao id. 1df75e0).
Nesse contexto, verifica-se que o acordo em referência sepultou,
com a coisa julgada, qualquer discussão relativa ao contrato de
Assinatura
CONTAGEM, 14 de Dezembro de 2017.
trabalho sob análise.
Portanto, acolho a preliminar de coisa julgada apresentada pela
CRISTIANA SOARES CAMPOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011110-98.2017.5.03.0031
LUIZ ALEXANDRE DE ALMEIDA
MACEDO
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA SILVA
VINHAL(OAB: 151548/MG)
RÉU
GREEN DOVE VIAGENS E TURISMO
LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO PAULO DE ARAUJO(OAB:
102465/MG)
RÉU
WHITE DOVE VIAGENS E TURISMO
LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO PAULO DE ARAUJO(OAB:
102465/MG)
RÉU
BLUE DOVE VIAGENS E TURISMO
LTDA - ME
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113880
defesa e julgo extinto o presente processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790,
§3º, CLT).
Custas no importe de R$1.406,34, calculadas sobre o valor de
R$70.316,98, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Assinatura
CONTAGEM, 14 de Dezembro de 2017.
CRISTIANA SOARES CAMPOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho