2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
1436
ADVOGADO
- HELVECIO DE OLIVEIRA
Nyase Magalhaes Ganem(OAB:
65314/MG)
RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE
VIGILANCIA LTDA - ME
Nyase Magalhaes Ganem(OAB:
65314/MG)
RENATO JUDICE MARQUES
CONTINENTAL CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI - EPP
Flavia Arruda Malta(OAB: 109766/MG)
ALESSANDRO MARQUES
RÉU
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO EVANDRO ROCHA FRANCO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista
afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que
sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da
prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Fundamentação
Vistos.
Considerando a devolução da carta precatória com resultado
infrutífero;
Considerando a indisponibilidade de valores da reserva de crédito
Decorrido o prazo fixado para o(a) exequente, sem
manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, pelo
prazo de 2 (dois) anos, para reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente
no processo 00118200-77.2007.5.06.0012;
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer
o que entender de direito, fornecendo meios efetivos para o
prosseguimento da execução, ciente de que sua inércia, após
decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal
intercorrente, com fulcro no § 2º do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo fixado para o(a) exequente, sem manifestação,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40, parágrafo 2o, da Lei 6.830/80, e art. 921, inciso III, do
CPC/2015 c/c art. 8º da CLT, após o que serão os autos arquivados
provisoriamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, para reconhecimento
de ofício da prescrição intercorrente.
BELO HORIZONTE, 6 de Fevereiro de 2018.
Assinatura
ERDMAN FERREIRA DA CUNHA
BELO HORIZONTE, 6 de Fevereiro de 2018.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
ERDMAN FERREIRA DA CUNHA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0098700-52.2007.5.03.0003
AUTOR
SERGIO EVANDRO ROCHA FRANCO
ADVOGADO
GILSON ALVES RAMOS(OAB:
74315/MG)
RÉU
CONCRETA ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
RÉU
CONCRETA SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA - ME
RÉU
JUNIA CRISTINA DE SOUZA
MARQUES
RÉU
RONDA SERVICOS GERAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115367
Despacho
Processo Nº RTSum-0119600-56.2007.5.03.0003
AUTOR
ALEXANDRA CHAGAS
ADVOGADO
Bruno Correa Lamis(OAB: 80058/MG)
ADVOGADO
taisa jardim de miranda machado(OAB:
134145/MG)
ADVOGADO
GERSON CARLOS TORRES(OAB:
153239/MG)
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE FABIANO DE
JESUS PINTO MARIANO(OAB:
158537/MG)