2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
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Ademais, não há que se falar em violação ao texto constitucional,
até o Wederton sair da reclamada trabalhou como operador."
pois, o art. 7º, inciso XXIII, da CR estabelece o pagamento de
Ressalto que a reclamada não produziu qualquer prova acerca dos
adicionais "na forma da lei", tratando o art. 193, § 2º, da CLT de
fatos obstativos ao direito postulado, conforme entendimento
regulamentação da disposição constitucional.
jurisprudencial consolidado no verbete acima mencionado.
A reclamada deverá fornecer ao autor o PPP, em consonância com
Acrescente-se que em face do princípio da primazia da realidade
a prova pericial oficial constante nos autos, no prazo de 05 dias,
não importa a denominação do cargo. Os trabalhadores que
após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa.
exercem a mesma função, com a mesma qualidade e perfeição
técnica, como no caso em apreço, devem se remunerados com
Diferença salarial - equiparação salarial
igual salário.
Diz o reclamante que, como Operador de Produção, exerceu as
Por conseguinte, porque preenchidos todos os requisitos do artigo
mesmas funções que o Srs. Jerry Adriane Gomes Pinheiro, José
461 da CLT, procede a equiparação salarial do autor com os
Márcio Coelho, Wederton Rodrigues e Paulo Lúcio, tendo laborado
funcionários José Marcio Coelho e Wederton Rodrigues, e em face
com igual valor, além da mesma capacidade técnica e produtividade
dos funcionários Jerry Adriane Gomes Pinheiro e Paulo Lúcio até
sem, contudo, receber salário igual aos paradigmas. Pede a
2012.
diferença salarial no importe de R$ 500,00 mensais.
Assim, são devidas as diferenças salariais entre o salário dos
O artigo 461 da CLT preceitua que "sendo idêntica a função, a todo
paradigmas acima indicados, arbitrando o valor em R$ 500,00,
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
mensais, como descrito na peça de ingresso - causa de pedir -,
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
durante todo o período contratual, como se apurar em liquidação,
nacionalidade ou idade". Vê-se, portanto, que a lei veda o
com reflexos em férias + 1/3, natalinas, aviso prévio, horas extras
pagamento de salários diferentes quando a função exercida por dois
pagas e porventura deferidas, adicional noturno, e de todas as
ou mais trabalhadores for idêntica, e o serviço foi executado com
parcelas, com exceção das férias indenizadas + 1\3, em FGTS +
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
40%.
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2
Tratando-se da parte fixa do salário, quitados mensalmente e sendo
(dois) anos, conforme prescreve o §1º do mesmo dispositivo legal.
o reclamante e os paradigmas mensalistas, indevidos os reflexos
De acordo com a Súmula 6, do Eg. TST cabe ao empregado a
sobre os repousos semanais.
prova da identidade de função, ato constitutivo de seu direito, e ao
Deverá ser observado o princípio da irredutibilidade salarial, nos
empregador a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
termos previstos constitucionalmente.
do direito: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
A diferença salarial deverá ser observada quando da apuração do
modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
adicional de periculosidade.
Cumpre lembrar ainda que, segundo o item III da referida Súmula "a
equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
Jornada de trabalho
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas,
Alega o autor que era obrigado a comparecer com antecedência de
não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".
30 minutos antes da jornada contratual, bem como saía 30 minutos
No caso dos autos, a testemunha, Jose Carlos Caetano, ouvida por
após, sendo que tais períodos não eram consignados nos controles
Carta Precatória, ID 24fb180, disse: "(...); que o depoente conheceu
de ponto; não usufruía do intervalo intrajornada e interjornada em
os paradigmas Jerry Adriani e Weverton, José Márcio e Paulo Lúcio;
sua integralidade; a reclamada não quitava o adicional noturno
que todos eram operadores assim como o depoente e reclamante;
decorrente da prorrogação da hora noturna.
que não havia diferença na função do reclamante e na dos
Após análise detida do conjunto probatório dos autos, entendo que
paradigmas; (...)."
o reclamante permanecia à disposição do empregador, nos exatos
Em depoimento pessoal, admitiu o autor: "(...); que conhece o Jerry
termos do artigo 4º da CLT, assim como não usufruía integralmente
Adriano, Wedertom, José Márcio e Paulo Lúcio; que os paradigmas
do intervalo intrajornada. Vejamos:
trabalhavam nas linhas 1, 3 e 5, mesmas do depoente; que o Jerry
A testemunha José Carlos Caetano, inquirida a pedido do autor,
Adriano passou a ser líder de equipe a partir de 2012, sendo o
disse: "(...); que o reclamante era operador de produção assim
reclamante subordinado a ele; que Wederton e José Márcio
como o depoente, e o horário de trabalho do reclamante era o
exerciam as mesmas funções do depoente; que o Paulo passou a
mesmo do depoente, ou seja, das 18h às 6 horas, no regime 12 x
ser líder na época do Jerry; que o líder era superior hierárquico; que
36; que depoente e reclamante trabalhavam no mesmo turno; que
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