2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
1522
ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de
Acórdão
Processo Nº RO-0010891-84.2015.5.03.0054
Relator
Mauro Cesar Silva
RECORRENTE
CALEB GOMES LONGO
ADVOGADO
ELIAS VANDER(OAB: 156698/MG)
RECORRIDO
GPA CONSTRUCAO PESADA E
MINERACAO LTDA
ADVOGADO
SUZANA MARIA PALETTA GUEDES
MORAES(OAB: 62077/MG)
TERCEIRO
COMPLEXO PENITENCIARIO
INTERESSADO
NELSON HUNGRIA
moléstia profissional ou acidente do trabalho, a prescrição é definida
a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do ato
danoso. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da
percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não
impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese
de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário (OJ 375 SDI-I,
do TST)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALEB GOMES LONGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010891-84.2015.5.03.0054 (RO)02
RECORRENTE: CALEB GOMES LONGO
RECORRIDO: GPA CONSTRUCAO PESADA E MINERACAO
LTDA
O MM Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, através da r.
sentença de Id f1b7ae1, acolheu a prescrição quinquenal suscitada
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO CESAR SILVA
pela reclamada, extinguindo o presente feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
A
O reclamante recorre pleiteando o afastamento da prescrição, Id
786fde2.
Contrarrazões, Id 8f00a42.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer circunstanciado, ante a ausência de
interesse público na solução da controvérsia (art. 81 do Regimento
EMENTA
Interno deste TRT).
É o relatório.
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