2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 9.3.2018
1169
RECORRIDO: EVELSON ANTÔNIO DE PÁDUA
(divulgada no dia 8.3.2018).
RELATOR: CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
Belo Horizonte, 8 de março de 2018
LUCIENE DUARTE SOUZA
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0010118-20.2015.5.03.0028
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
RECORRENTE
DEVA VEICULOS LTDA
ADVOGADO
CAMILA STEPHANIE RIGAMONT
CRUZ(OAB: 125491/MG)
ADVOGADO
PAMELA GANDRA DORNAS(OAB:
129534/MG)
ADVOGADO
REJANE SOUZA RIBEIRO(OAB:
103118/MG)
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO COSTA
SILVA(OAB: 188332/SP)
RECORRIDO
EVELSON ANTONIO DE PADUA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO SANTOS DE
SANTANA(OAB: 61554/MG)
PERITO
BARBARA GUIMARAES ROHLFS
EMENTA
JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto com
marcações variáveis e sem vícios aparentes apresentam aptidão
para comprovar a jornada quando não infirmados por outros
elementos de convicção.
Intimado(s)/Citado(s):
- DEVA VEICULOS LTDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
PROCESSO nº 0010118-20.2015.5.03.0028 (RO)
Ordinário, em que figuram, como recorrente, DEVA VEÍCULOS
LTDA., e, como recorrido, EVELSON ANTÔNIO DE PÁDUA.
RECORRENTE: DEVA VEÍCULOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116433