2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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prevalecendo sempre o de maior valor. As diferenças salariais
acréscimo salarial; 13º salário - deverão ser efetuados pela
geram reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos,
reclamada e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e
em FGTS, nos termos do pedido;
dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, sob
2) Acréscimo salarial de 20% sobre o salário mensal pelo acúmulo
pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo
de funções;
114, VIII da CF/1988, ficando autorizada a dedução dos valores
3) aviso prévio indenizado, considerado a real data de admissão,
devidos pelo reclamante.
respeitada a proporcionalidade prevista à Lei nº 12.506/11;
4) 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso;
Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre
5) férias proporcionais + 1/3, considerada a projeção do aviso;
R$25.000,00, valor arbitrado à condenação.
6) Multa do art. 467, a incidir sobre o aviso prévio;
7) Multa do art. 477, §8º, da CLT;
Com fincas no art. 125, III, do CPC, advirto as partes que a
8) terço de férias e a dobra dos valores (férias + 1/3), nos termos do
interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente
art. 137 da CLT, relativos às férias não alcançadas pelo corte
protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da
prescricional, obedecida a regra do art. 149 da CLT.
demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na
Cumpre à reclamada garantir a integralidade dos depósitos junto ao
penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 538, parágrafo
FGTS, devidamente incluída a indenização rescisória de 40%.
único, do CPC.
Autorizo, desde já, a dedução dos valores reconhecidamente pagos
a título rescisório.
Intimem-se as partes.
Em análise ao pedido formulado por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
Nada mais, encerra-se.
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LÉLIA ALCÂNTARA LTDA ME em face de NICOLLE VIEIRA DE SÁ, julgo-o IMPROCEDENTE.
Assinatura
GOVERNADOR VALADARES, 2 de Maio de 2018.
Os valores objeto de condenação serão apurados em fase de
liquidação por cálculos, devendo ser observados os critérios fixados
na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo.
SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Benefícios da Justiça Gratuita, consoante fundamentos.
Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser
aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente,
conforme Súmula nº 381 do C. TST.
De acordo com o disposto na Súmula nº 200 do C. TST, sobre o
valor corrigido monetariamente, incidirão, de forma simples, juros de
mora de 1% ao mês, pro rata die, nos termos da Lei 8.177/1991,
contados desde o ajuizamento da ação, conforme artigo 883 da
Processo Nº RTOrd-0010990-68.2016.5.03.0135
AUTOR
AGUINALDO PROCOPIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULA GUIMARAES DUARTE
BOMTEMPO DE LIMA(OAB:
150153/MG)
ADVOGADO
RAYSSA HOTT DUARTE(OAB:
152998/MG)
AUTOR
NILZA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULA GUIMARAES DUARTE
BOMTEMPO DE LIMA(OAB:
150153/MG)
ADVOGADO
RAYSSA HOTT DUARTE(OAB:
152998/MG)
RÉU
EDSON JOSE DE PAULA - ME
ADVOGADO
IGOR GUSTAVO MAIA
PEREIRA(OAB: 152945/MG)
CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e
- AGUINALDO PROCOPIO DE OLIVEIRA
- NILZA DE SOUZA OLIVEIRA
comprovados pelo reclamado, na forma da Instrução Normativa da
Receita Federal nº 1127, de 07.02.11, autorizada a retenção do
imposto de renda na fonte.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de
natureza salarial - diferenças salariais e reflexos em 13º salário;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118646
Fundamentação