2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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08:00h às 14:00h, sempre estendendo esta jornada até o anoitecer,
maior relevo na hierarquia empresarial, uma vez que estava
sem que as horas extras prestadas lhe fossem pagas. Aduz, ainda,
subordinado ao gerente da fábrica, Sr. José Maria. O depoimento
que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada.
da testemunha Geraldo Cleber Pereira dos Santos, ainda
demonstra que o reclamante não podia admitir ou dispensar
O ônus da prova quanto ao fato impeditivo relativo ao exercício de
funcionários, não possuía autonomia para assinar contratos pela
cargo de confiança enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT é da
empresa ou mesmo vender bens da reclamada:
reclamada, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, do CPC. Desse
ônus, entendo que a reclamada se desincumbiu a contento.
"(...) que trabalhou para empresa rotavi industrial de 2002 a 2014 na
função de supervisor de produção, sendo que o autor também
Quanto às alegações patronais relativas ao exercício de cargo de
exercia tal função; que entre os anos de 2010 e 2011, não sabendo
gestão, de fato, aos empregados regidos pelas disposições do
precisar, O reclamante passou a ser chefe de fábrica; que O
artigo 62, inciso II, da CLT, que possuem elevadas funções de
reclamante como chefe de fábrica coordenava toda a fábrica ,
confiança, direção e gerência e que possuem excepcionais e
coordenando o serviço interno da fábrica; que O reclamante era
elevados poderes de mando, gestão e representação na ordem
subordinado ao gerente da fábrica de nome José Maria , sendo que
empresarial, constituindo-se em "alter ego" do empregador, não é
este, por exemplo era o único que poderia admitir e dispensar
aplicável o capítulo da jornada previsto na CLT. Mas para tal, o grau
funcionários diretamente, podendo acatar sugestões do reclamante
de fidúcia deve ser tamanho para demonstrar que o empregado faz
; que acredita que o reclamante não assinava contrato pela
as vezes do empregador, como em situações de admissão e
empresa; que o reclamante não poderia adquirir ou vender bens da
dispensa de funcionários, aplicação de penalidades, contratações
empresa; que o senhor Giovani Gomes Fonseca quem era o diretor
de serviços diversos, assinatura de procurações e contratos de
industrial da fábrica, sendo superior máximo no local da unidade de
prestação de serviços, ou seja, que exerça excepcionais atribuições
Várzea da Palma; que não sabendo declinar ao certo as funções do
de mando e representação, dentre outras indicações de que, na
Geovane Fonseca, Sabe dizer que o José Maria era quem
ausência do real empregador, o funcionário de confiança faz as
repassava as ordens advindas de São Paulo, sendo que tanto O
suas vezes. Também é decisivo o fato de que o funcionário deve
reclamante Como o José Maria eram subordinados ao Giovani; (...)"
ocupar o cargo máximo da hierarquia do seu setor de trabalho e
receber a paga equivalente a 40% do seu salário a título de
A prova oral revelou, conforme se observa, que o reclamante não se
gratificação de cargo.
enquadrava na hipótese exceptiva prevista no art. 62, II, da CLT.
Nesse sentido a redação do artigo 62, inciso II, da CLT:
Afastada a excludente, e possuindo, notoriamente, a reclamada,
mais de 10 empregados, a mesma deveria ter se desincumbido do
ônus de comprovar a jornada de trabalho do autor, na forma
consagrada na súmula 338, do TST.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
Todavia, deste ônus não se desincumbiu.
de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
No que ser refere ao horário de trabalho do reclamante, afirmou a
testemunha:
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
"(...) que quando O reclamante trabalhou como supervisor de
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de
produção ele trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de
função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
6 horas da manhã às 12 horas da manhã, de 12 horas da manhã às
acrescido de 40% (quarenta por cento).
18 horas da tarde e das 18 horas da tarde às 20 horas da noite às
00 horas da noite, sendo que no mais das vezes não possuia o
Volvendo a análise para o caso dos autos, extrai-se da prova oral,
intervalo intrajornada; que quando perguntado da jornada de
reduzida a termo na ata de fl. 223, que o reclamante, embora tenha
trabalho do reclamante, disse que o reclamante ficava a disposição
exercido a função de chefe de fábrica, não ocupava um cargo de
da empresa, podendo, no mais das vezes, ser encontrado no
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