2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
1640
- ESTACIONAMENTO NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM
LTDA - ME
Para adequação da pauta, antecipe-se a audiência de instrução
para o dia 31/08/2018, às 10h30, devendo as partes comparecerem
para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As testemunhas comparecerão nos termos do art. 825 da CLT.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que constou na fundamentação da sentença
transitada em julgado que fica o crédito relativo aos honorários
advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período
de dois anos, findos os quais a obrigação será extinta, chamo o feito
à ordem e revogo o despacho de ID 7889608.
Dispõe o o §4º do art. 791-A da CLT, que "vencido o beneficiário da
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
BELO HORIZONTE, 13 de Agosto de 2018.
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
LIZA MARIA CORDEIRO
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário".
Despacho
Processo Nº RTSum-0010095-41.2018.5.03.0005
AUTOR
ALEXANDRE PEREIRA PERDIGAO
RÉU
ESTACIONAMENTO NOSSA
SENHORA DA BOA VIAGEM LTDA ME
ADVOGADO
LEONARDO BRAGA DE OLIVEIRA
CAMPOS(OAB: 121376/MG)
Assim, tendo em vista que o reclamante não obteve créditos
capazes de suportar a despesa, determino a suspensão do feito por
dois anos.
Dê-se ciência às partes deste despacho.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122707