2542/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- NIVALDO PEREIRA PAIXAO
967
ADVOGADO
ERNANE DA SILVA ATANASIO(OAB:
87089/MG)
SUPER MAXI SUPERMERCADOS
LTDA
JOSE NUNES DA COSTA
NETO(OAB: 135654/MG)
PIEHTRO SILVA DE QUEIROZ(OAB:
121105/MG)
D'VILLE SUPERMERCADOS LTDA
FABRICIO LANDIM GAJO(OAB:
90883/MG)
RECORRIDO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. Nos termos dos artigos
RECORRIDO
ADVOGADO
141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá a causa nos limites propostos,
sendo vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito
a lei exige iniciativa da parte, bem assim condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL GIMENES DE SOUSA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
demandado. Constatado que a sentença se afasta dos limites da
demanda, impõe-se excluir da condenação o excesso verificado.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Recurso parcialmente provido.
EMENTA:DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Emergindo da prova dos autos a inidoneidade
econômico-financeira da empreiteira contratada e sendo
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização
decorrente da compra de uniforme para R$400,00, por ano,
mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Mantido o
valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 20.8.2018
(divulgada no dia 17.8.2018).
inquestionável que a dona da obra se beneficiou da força laborativa
do trabalhador, ainda que através do terceiro contratado, é de ser
reconhecida a sua responsabilidade subsidiária na satisfação dos
créditos devidos ao Reclamante, pois incursa tanto na culpa in
eligendo, quanto na in vigilando, contribuindo, mesmo que por
omissão, para o inadimplemento do crédito operário.
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para reconhecer e declarar
a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, D'VILLE
SUPERMERCADOS LTDA., pelos débitos decorrentes do acordo
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2018.
descumprido pela 1ª Ré, SHAMA ENGENHARIA LTDA.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 20.08.2018
(divulgada no dia 17.08.2018).
VÁLBIA MARIS PIMENTA PEREIRA
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2018.
FABÍOLA PINTO DA SILVA SAFE
Secretária da Quarta Turma do TRT da 3ª Região
Acórdão
Processo Nº RO-0010694-79.2015.5.03.0103
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
ISMAEL GIMENES DE SOUSA
ADVOGADO
VIVIANE MARTINS PARREIRA(OAB:
48165/MG)
RECORRIDO
WILLIAN JOSE BORGES
RECORRIDO
SHAMA ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
SANDRA APARECIDA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 97878/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122905
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0010694-79.2015.5.03.0103
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
ISMAEL GIMENES DE SOUSA
ADVOGADO
VIVIANE MARTINS PARREIRA(OAB:
48165/MG)
RECORRIDO
WILLIAN JOSE BORGES