2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
ADVOGADO
EDSON PEREIRA DIAS(OAB:
135224/MG)
ADMILSON DE JESUS BARBOSA
EDSON PEREIRA DIAS(OAB:
135224/MG)
LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
LUANNA VIEIRA DE LIMA
COSTA(OAB: 74759/MG)
JORASA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
MARIANE RIBAS BARROSO(OAB:
101967/MG)
MOVEX MOVIMENTACAO DE
MATERIAIS LTDA
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
1125
Ronaldo C. Novais
Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- JORASA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010437-85.2018.5.03.0091
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
BRUNO FACCION FERRAZ(OAB:
97850/MG)
RECORRIDO
LUIZ CARLOS CORREIA DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISConsiderada a interposição da ação antes da denominada
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
reforma trabalhista, não há falar na aplicação de honorários de
sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, nos termos das
alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma,
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
em Sessão Ordináriarealizada em03 de outubro de 2018, à
unanimidade,em conhecerdos recursos e, no mérito, sem
divergência,em negar provimentoao do reclamante eem dar
provimento parcialaos recursos das 2ª e 3ª reclamadas para
excluir da condenação honorários advocatícios de
sucumbência. Mantido o valor arbitrado à condenação, por
ainda compatível.
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma,
em Sessão Ordináriarealizada em03 de outubro de 2018, sem
divergência,em conhecerdos embargos de declaração, posto
que tempestivos; no mérito, também de modo unânime,em
negar-lhes acolhida, salientando lícita a mera remissão, no
procedimento sumaríssimo, aos fundamentos da sentença
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT,
recorrida.
dia 11/10/2018 (divulgada no dia 10/10/2018).
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT,
Dou fé.
Belo Horizonte, 09de outubro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125179
dia 11/10/2018 (divulgada no dia 10/10/2018).