2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
405
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA
Decisão
Processo Nº ROPS-0011920-62.2017.5.03.0067
Relator
Fernando Antônio Viégas Peixoto
RECORRENTE
ELIAS DA CRUZ RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO
EDSON PEREIRA DIAS(OAB:
135224/MG)
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339M/MG)
RECORRENTE
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RECORRIDO
ELIAS DA CRUZ RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO
EDSON PEREIRA DIAS(OAB:
135224/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339M/MG)
RECORRIDO
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
ESPECÍFICA
DIREITO
SINDICAL
ENQUADRAMENTO
E
QUESTÕES
ANÁLOGAS
/
SINDICAL
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso
não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da
Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST
Intimado(s)/Citado(s):
ou Súmula Vinculante do E. STF, como estabelecido no § 9º do art.
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ELIAS DA CRUZ RODRIGUES JUNIOR
- SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
896 da CLT.
A tese adotada pela Turma - acerca do enquadramento sindical do
reclamante/ normas coletivas aplicáveis - traduz, no seu entender, a
melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista.
Não há violações aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto
os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
Fundamentação
defesa foram assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando
dos meios e recursos hábeis para discutir a questão.
RECURSO DE REVISTA
Igualmente, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal ao
7ª Turma - Tramitação Preferencial
comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o
Processo nº 0011920-62.2017.5.03.0067 - ROPS/RR
princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez
RECORRIDOS: ELIAS DA CRUZ RODRIGUES JUNIOR; SKY
que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do
SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Inexiste afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/06/2018;
decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do
recurso de revista interposto em 19/06/2018), devidamente
STF).
preparado (depósito recursal - ID. 6356220; custas - ID. 1ab2578),
Também não existem as demais ofensas constitucionais apontadas,
sendo regular a representação processual.
pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125428