2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
João Bosco Pinto Lara
GERDAU ACOMINAS S/A
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
MOIZES SOARES DE OLIVEIRA
ANDRE ALVES BARBOSA(OAB:
153147/MG)
GERDAU ACOMINAS S/A
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
MOIZES SOARES DE OLIVEIRA
ANDRE ALVES BARBOSA(OAB:
153147/MG)
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reclamada, querendo, poderá pleitear a restituição do montante
quitado a título de custas processuais junto à entidade
arrecadadora competente.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04.02.2019
(divulgada no dia 01.02.2019).
Acórdão
laudo pericial nos termos do art. 479 do CPC, e conforme dicção do
Processo Nº AP-0011876-36.2016.5.03.0016
Relator
João Bosco Pinto Lara
AGRAVANTE
NELIZIO ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
AGRAVADO
ESQUADRA - TRANSPORTE DE
VALORES & SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JOSE FERREIRA NICOLAU(OAB:
141999/MG)
ADVOGADO
CARLA DE ALCANTARA
MENDES(OAB: 136662/MG)
PERITO
SHIRLEY MACLAINE DE SOUZA E
SILVA FELIX
mesmo dispositivo legal a decisão contrária à manifestação técnica
Intimado(s)/Citado(s):
do perito será possível desde que presentes nos autos outros
- ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA
LTDA
- NELIZIO ANTONIO DA CRUZ
- SHIRLEY MACLAINE DE SOUZA E SILVA FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU ACOMINAS S/A
- MOIZES SOARES DE OLIVEIRA
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. O juiz não está adstrito ao
elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados
pelo juiz, aptos a contrariar o perito, sem os quais se deve
prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida em direta
aplicação do art. 195 da CLT. No presente caso, tem-se que o
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO EXEQUENDO.
conjunto probatório autoriza conclusão diversa daquela emitida
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem se
pelo Expert, pelo que o reclamante não faz jus ao pagamento do
ater aos parâmetros fixados pelo comando exequendo, nos termos
adicional de periculosidade.
do art. 879, § 1º, da CLT, ao dispor que "na liquidação não se
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir
ordinários das partes; no mérito, sem divergência, rejeitando a
matéria pertinente à causa principal."
preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita,
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante e deu
petição do exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento ao apelo aviado pela ré para: declarar a incompetência
provimento; custas, pelo exequente, isento.
desta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido de
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04.02.2019
repasse de contribuições à entidade de previdência privada,
(divulgada no dia 01.02.2019).
extinguindo o processo sem a resolução do mérito, neste aspecto,
nos termos do art. 485, IV do CPC; decotar da condenação o
pagamento de: horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal,
praticadas nos meses de fevereiro e março/2015 e reflexos, horas
extras resultantes dos minutos residuais despendidos no início e ao
término da jornada contratual, à razão de 20 minutos diários e
consectários, 1 hora extra por dia efetivamente trabalhada,
decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, durante 3
dias por semana e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos;
e também para absolver a reclamada da obrigação relativa à
emissão de novo PPP; os honorários periciais, reduzidos nesta
instância de R$2.000,00 para R$1.000,00, serão suportados pela
União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT; inverteu os ônus
de sucumbência; custas pelo autor no importe de R$5.000,00, das
quais ficou dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita; a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129792
Acórdão
Processo Nº RO-0010324-43.2017.5.03.0067
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
ISABEL ARAGAO MAIA
ADVOGADO
Fernando Henrique Fernandes da
Silva(OAB: 116625/MG)
ADVOGADO
LILIAN SANDRA SOARES(OAB:
139930/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO HOSPITALAR DE
MONTES CLAROS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE MARTINS DO
AMARAL(OAB: 121128/MG)
ADVOGADO
ERIT COSTA MOREIRA
FERREIRA(OAB: 34622/MG)
ADVOGADO
JUNIO PEREIRA LIMA(OAB:
103682/MG)
RECORRIDO
ISABEL ARAGAO MAIA
ADVOGADO
Fernando Henrique Fernandes da
Silva(OAB: 116625/MG)
ADVOGADO
LILIAN SANDRA SOARES(OAB:
139930/MG)